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LEI N. º 7.872, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para Campanha “ESPORTE SOLIDÁRIO” destinado a arrecadação de calçados e materiais esportivos, no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para campanha “ESPORTE SOLIDÁRIO” no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O “ESPORTE SOLIDÁRIO” tem como objetivo a arrecadação de calçados destinados à prática de atividade física e materiais esportivos para serem doados a projetos sociais no Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos do “ESPORTE SOLIDÁRIO”:

I - incentivar, por meio de campanhas, ações e mobilizações, a doação de calçados adequados à prática de atividade física e materiais esportivos;

II - estimular os participantes de projetos sociais a praticar atividades físicas;

III - beneficiar os projetos sociais e seus participantes com a doação de materiais esportivos e promover a prática de atividades físicas.

Art. 3º A implementação da Campanha “ESPORTE SOLIDÁRIO” poderá ser efetuada através de:

I - realização de eventos comunitários destinados a receber os calçados e materiais esportivos doados pela população;

II - cadastro dos projetos sociais que serão beneficiados com calçados e materiais esportivos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.872, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para Campanha “ESPORTE SOLIDÁRIO” destinado a arrecadação de calçados e materiais esportivos, no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para campanha “ESPORTE SOLIDÁRIO” no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O “ESPORTE SOLIDÁRIO” tem como objetivo a arrecadação de calçados destinados à prática de atividade física e materiais esportivos para serem doados a projetos sociais no Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos do “ESPORTE SOLIDÁRIO”:

I - incentivar, por meio de campanhas, ações e mobilizações, a doação de calçados adequados à prática de atividade física e materiais esportivos;

II - estimular os participantes de projetos sociais a praticar atividades físicas;

III - beneficiar os projetos sociais e seus participantes com a doação de materiais esportivos e promover a prática de atividades físicas.

Art. 3º A implementação da Campanha “ESPORTE SOLIDÁRIO” poderá ser efetuada através de:

I - realização de eventos comunitários destinados a receber os calçados e materiais esportivos doados pela população;

II - cadastro dos projetos sociais que serão beneficiados com calçados e materiais esportivos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.