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LEI N. º 7.829, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a RONDA GUARDIÃ em benefício das crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Dispõe sobre a Ronda Guardiã, em benefício e crianças e adolescentes, vítimas de violências sexual, doméstica, dentre outras, assim como auxiliar as instituições públicas na efetividade das medidas protetivas e ações determinadas no Estatuto da Criança e do Adolescentes – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nas demais legislações infraconstitucionais, na garantia da vida, integridade física, psicológica das crianças e adolescentes vítimas de violência.

§ 1º - VETADO;

I - VETADO;

II - VETADO.

§ 2º as Unidades de Comando ou Gestão serão exercidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil de forma individual ou em conjunto, de acordo com as especificidades e atribuições constitucionais de cada Corporação previstas em Lei, e segundo critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 3º para os fins desta Lei, é direito das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, doméstica, dentre outras, o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por policiais ou outros servidores, previamente capacitados, cujo treinamento far-se-á segundo critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º As Unidades de Comando de cada área de atuação implantarão dentro de sua circunscrição territorial de atuação e poderão realizar campanhas educativas de prevenção da violência contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e a sociedade em geral, assim como difundir esta Lei com os dispositivos de nº 14.344, de 24 de maio de 2022 combinado com a Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017, ou outra legislação federal ou estatual, dando conhecimento à crianças e adolescentes dos instrumentos de proteção ao seu dispor, como garantia de suas vidas, e de sua integridade física e psicológica.

Art. 3° As Unidades de Comando de cada área de atuação da Ronda Guardiã manterão atualizados os registros estatísticos das ocorrências de violência praticadas contra crianças e adolescentes, visando à operacionalização das ações preventivas e repressivas, assim como a efetividade das medidas protetivas previstas em Lei, objetivando a garantia da vida, da integridade física e psicológico.

Art. 4º A Ronda Guardiã, terá sua base operacional excepcionalmente, na sede da Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA), sendo acionada para atuar nos seguintes casos:

I - situações de emergência envolvendo crianças e adolescentes em risco iminente;

II - acompanhamento de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

III - apoio as ações da Polícia Civil e dos órgãos de proteção da infância e juventude;

IV - realização de patrulhamento preventivo em áreas de maior incidência de crimes contra as crianças e adolescentes;

V - encaminhamento das vítimas aos órgãos competentes para atendimento psicossocial e jurídico.

Art. 5º A Ronda Guardiã atuará de forma integrada com:

I - a Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA);

II - o Conselho Tutelar;

III - o Ministério Público e o Poder Judiciário;

IV - a Secretaria de Assistência Social e demais órgãos que compõem a rede de proteção da infância e juventude.

Art. 6º Os policiais designados para compor a Ronda Guardiã, deverão receber treinamento especializado e contínuo, abordando:

I - a legislação pertinente, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei Maria da Penha e demais legislações infraconstitucionais sobre o tema;

II - técnicas de abordagem e acolhimento de crianças e adolescentes vítimas de violência;

III - mediação de conflitos em ambiente familiar e social;

IV - psicologia aplicada ao atendimento de vítimas de violência.

Art. 7º Ao Estado do Amazonas, através do órgão competente, fornecer os meios necessários para o pleno funcionamento da Ronda Guardiã, incluindo viaturas, equipamentos de comunicação, suporte tecnológico e estrutura adequada.

Art. 8º Os recursos para a implementação da Ronda Guardiã poderão ser obtidos por meio de:

I - dotações orçamentárias próprias do Estado do Amazonas;

II - convênios com a União, municípios e organismos internacionais;

III - parcerias com a iniciativa privada, respeitada a legislação vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CORONEL QOPM ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.829, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a RONDA GUARDIÃ em benefício das crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Dispõe sobre a Ronda Guardiã, em benefício e crianças e adolescentes, vítimas de violências sexual, doméstica, dentre outras, assim como auxiliar as instituições públicas na efetividade das medidas protetivas e ações determinadas no Estatuto da Criança e do Adolescentes – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nas demais legislações infraconstitucionais, na garantia da vida, integridade física, psicológica das crianças e adolescentes vítimas de violência.

§ 1º - VETADO;

I - VETADO;

II - VETADO.

§ 2º as Unidades de Comando ou Gestão serão exercidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil de forma individual ou em conjunto, de acordo com as especificidades e atribuições constitucionais de cada Corporação previstas em Lei, e segundo critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 3º para os fins desta Lei, é direito das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, doméstica, dentre outras, o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por policiais ou outros servidores, previamente capacitados, cujo treinamento far-se-á segundo critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º As Unidades de Comando de cada área de atuação implantarão dentro de sua circunscrição territorial de atuação e poderão realizar campanhas educativas de prevenção da violência contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e a sociedade em geral, assim como difundir esta Lei com os dispositivos de nº 14.344, de 24 de maio de 2022 combinado com a Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017, ou outra legislação federal ou estatual, dando conhecimento à crianças e adolescentes dos instrumentos de proteção ao seu dispor, como garantia de suas vidas, e de sua integridade física e psicológica.

Art. 3° As Unidades de Comando de cada área de atuação da Ronda Guardiã manterão atualizados os registros estatísticos das ocorrências de violência praticadas contra crianças e adolescentes, visando à operacionalização das ações preventivas e repressivas, assim como a efetividade das medidas protetivas previstas em Lei, objetivando a garantia da vida, da integridade física e psicológico.

Art. 4º A Ronda Guardiã, terá sua base operacional excepcionalmente, na sede da Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA), sendo acionada para atuar nos seguintes casos:

I - situações de emergência envolvendo crianças e adolescentes em risco iminente;

II - acompanhamento de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

III - apoio as ações da Polícia Civil e dos órgãos de proteção da infância e juventude;

IV - realização de patrulhamento preventivo em áreas de maior incidência de crimes contra as crianças e adolescentes;

V - encaminhamento das vítimas aos órgãos competentes para atendimento psicossocial e jurídico.

Art. 5º A Ronda Guardiã atuará de forma integrada com:

I - a Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA);

II - o Conselho Tutelar;

III - o Ministério Público e o Poder Judiciário;

IV - a Secretaria de Assistência Social e demais órgãos que compõem a rede de proteção da infância e juventude.

Art. 6º Os policiais designados para compor a Ronda Guardiã, deverão receber treinamento especializado e contínuo, abordando:

I - a legislação pertinente, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei Maria da Penha e demais legislações infraconstitucionais sobre o tema;

II - técnicas de abordagem e acolhimento de crianças e adolescentes vítimas de violência;

III - mediação de conflitos em ambiente familiar e social;

IV - psicologia aplicada ao atendimento de vítimas de violência.

Art. 7º Ao Estado do Amazonas, através do órgão competente, fornecer os meios necessários para o pleno funcionamento da Ronda Guardiã, incluindo viaturas, equipamentos de comunicação, suporte tecnológico e estrutura adequada.

Art. 8º Os recursos para a implementação da Ronda Guardiã poderão ser obtidos por meio de:

I - dotações orçamentárias próprias do Estado do Amazonas;

II - convênios com a União, municípios e organismos internacionais;

III - parcerias com a iniciativa privada, respeitada a legislação vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2025.

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Governador do Estado do Amazonas

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Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CORONEL QOPM ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

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Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de novembro de 2025.