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LEI N. º 7.822, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA os arts. 45 e 47 de Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 45 e 47 da Liei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (....)

Parágrafo único. É vedado o pagamento, com recursos do FUNJEAM, de despesas relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração, salvo o ressarcimento das despesas com o cumprimento de atos processuais, pagamento de indenizações, referentes, inclusive, a créditos não honrados reconhecidos judicial ou administrativamente, despesas com transportes de todas as modalidades, auxílios a membros e servidores ativos e inativos, desde que limitados a 80% do superávit, registrado em balanço e, resguardadas as despesas previstas para a execução do Plano de Contratação Anual e do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, conforme regulamento do Tribunal de Justiça.

Art. 47. Os artigos 45 e 46 entram em vigor na data da publicação e os artigos 1º a 44 desta Lei passam a vigorar a contar do dia 1º de janeiro de 2026. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.822, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA os arts. 45 e 47 de Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 45 e 47 da Liei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (....)

Parágrafo único. É vedado o pagamento, com recursos do FUNJEAM, de despesas relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração, salvo o ressarcimento das despesas com o cumprimento de atos processuais, pagamento de indenizações, referentes, inclusive, a créditos não honrados reconhecidos judicial ou administrativamente, despesas com transportes de todas as modalidades, auxílios a membros e servidores ativos e inativos, desde que limitados a 80% do superávit, registrado em balanço e, resguardadas as despesas previstas para a execução do Plano de Contratação Anual e do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, conforme regulamento do Tribunal de Justiça.

Art. 47. Os artigos 45 e 46 entram em vigor na data da publicação e os artigos 1º a 44 desta Lei passam a vigorar a contar do dia 1º de janeiro de 2026. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 2025.