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LEI N. º 7.375, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a política estadual de diagnóstico e tratamento do câncer em bebês intrauterinos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes para a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do câncer em bebês ainda no útero materno, visando a preservação da vida e da saúde desses bebês e de suas mães.

Art. 2° Constituem as diretrizes para a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos:

I - educação e conscientização para gestantes e profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer em bebês intrauterinos;

II - acesso aos exames pré-natais de alta complexidade, incluindo exames de imagem, como ultrassonografia morfológica e ressonância magnética fetal, que possam identificar precocemente sinais de câncer de feto;

III - capacitação dos profissionais de saúde da rede pública e privada para identificação de sinais de alerta de câncer em bebês intrauterinos durante os exames de rotina durante a gravidez;

IV - estabelecimento de protocolos de encaminhamento e acompanhamento dos casos suspeitos de câncer em bebês intrauterinos, garantindo o acesso rápido a serviços especializados em oncologia pediátrica;

V - garantia de acesso ao tratamento adequado dos casos diagnosticados, incluindo acompanhamento médico multidisciplinar e terapias necessárias para o tratamento do câncer, com respeito aos princípios éticos e à segurança da gestante e do feto.

Art. 3° Para fins desta Lei, considera-se bebê intrauterino todo feto com diagnóstico confirmado de câncer antes do nascimento.

Art. 4° Os recursos necessários para a implementação e manutenção da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos poderão ser previstos no orçamento do Estado, passíveis de serem complementados por recursos de convênios, doações e outras fontes.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.375, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a política estadual de diagnóstico e tratamento do câncer em bebês intrauterinos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes para a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do câncer em bebês ainda no útero materno, visando a preservação da vida e da saúde desses bebês e de suas mães.

Art. 2° Constituem as diretrizes para a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos:

I - educação e conscientização para gestantes e profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer em bebês intrauterinos;

II - acesso aos exames pré-natais de alta complexidade, incluindo exames de imagem, como ultrassonografia morfológica e ressonância magnética fetal, que possam identificar precocemente sinais de câncer de feto;

III - capacitação dos profissionais de saúde da rede pública e privada para identificação de sinais de alerta de câncer em bebês intrauterinos durante os exames de rotina durante a gravidez;

IV - estabelecimento de protocolos de encaminhamento e acompanhamento dos casos suspeitos de câncer em bebês intrauterinos, garantindo o acesso rápido a serviços especializados em oncologia pediátrica;

V - garantia de acesso ao tratamento adequado dos casos diagnosticados, incluindo acompanhamento médico multidisciplinar e terapias necessárias para o tratamento do câncer, com respeito aos princípios éticos e à segurança da gestante e do feto.

Art. 3° Para fins desta Lei, considera-se bebê intrauterino todo feto com diagnóstico confirmado de câncer antes do nascimento.

Art. 4° Os recursos necessários para a implementação e manutenção da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos poderão ser previstos no orçamento do Estado, passíveis de serem complementados por recursos de convênios, doações e outras fontes.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.