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LEI N. º 7.351, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária n° 5.776, de 10 de janeiro de 2022, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de empresas que fornecem serviços de TV por assinatura e internet a compensar por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A ementa da Lei n° 5.776, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de empresas que fornecem serviços de telefonia móvel, TV por assinatura e internet a compensar por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido”. (NR)

Art. 2° O artigo 1° da Lei n° 5.776, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Fica assegurada a todo assinante de serviço de telefonia móvel, serviço de TV a Cabo, de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por assinatura (TVA), bem como de internet do Estado do Amazonas, que tiver o serviço interrompido em desconformidade com os artigos 30, 31 e 32 da Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019 - ANATEL, a compensação, por meio de abatimento na conta imediatamente subsequente, em valor proporcional ao período de interrupção”. (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.351, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária n° 5.776, de 10 de janeiro de 2022, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de empresas que fornecem serviços de TV por assinatura e internet a compensar por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A ementa da Lei n° 5.776, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de empresas que fornecem serviços de telefonia móvel, TV por assinatura e internet a compensar por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido”. (NR)

Art. 2° O artigo 1° da Lei n° 5.776, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Fica assegurada a todo assinante de serviço de telefonia móvel, serviço de TV a Cabo, de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por assinatura (TVA), bem como de internet do Estado do Amazonas, que tiver o serviço interrompido em desconformidade com os artigos 30, 31 e 32 da Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019 - ANATEL, a compensação, por meio de abatimento na conta imediatamente subsequente, em valor proporcional ao período de interrupção”. (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.