LEI N.º 7.313, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
ASSEGURA às crianças diagnosticadas com microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter assistencial e multidisciplinar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica assegurado, nos termos desta Lei, o direito ao atendimento especial de caráter assistencial e multidisciplinar às crianças diagnosticadas com microcefalia no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se microcefalia uma condição neurológica rara que se caracteriza por anormalidades no crescimento do cérebro dentro da caixa craniana.
Art. 3.º O atendimento especial de que trata esta Lei:
I - será concedido a partir do diagnóstico de deficiência do bebê, mesmo que ainda durante a gestação, com o objetivo de:
a) proporcionar às famílias assistência social, médica e psicológica;
b) instruir as famílias sobre as formas pelas quais se manifesta a discriminação e os meios de evitá-la;
c) evitar toda forma de dependência por parte dos atendidos, de modo que tanto a família quanto a comunidade disponham de meios para favorecer o desenvolvimento de todas as potencialidades da criança, em um ambiente de compreensão, afeto e respeito;
d) possibilitar às crianças acesso ao aprendizado, ao lazer e ao convívio social;
II - garantir plena proteção aos direitos da criança, inclusive com o acesso aos diversos tratamentos necessários para a estimulação precoce até o pleno desenvolvimento;
III - garantir às famílias pleno acesso aos serviços públicos;
IV - garantir à criança com microcefalia o acesso às diversas modalidades de ensino, a começar pelo infantil (creche) sobretudo aquelas que proporcionem uma abordarem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;
V - garantir às famílias acesso a todas as informações que se fizerem necessárias a uma abordagem eficaz dos problemas decorrentes da microcefalia;
VI - promover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta proposição, tendo por especial finalidade o envolvimento da comunidade em atividades que proporcionem plena integração das crianças com microcefalia.
Art. 4.º Tão logo seja diagnosticado, a família da criança deverá ser informada sobre:
I - a ocorrência de microcefalia;
II - os prognósticos e tratamentos adequados.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar