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LEI N.º 7.306, DE 08 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Índice Estadual de Educação Inclusiva - IEEI, no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º O Poder Público, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Amazonas, instituirá o Índice Estadual de Educação Inclusiva - IEEI, que qualificará o grau de adaptação para atendimento à pessoa com deficiência de cada uma de suas unidades.

Parágrafo único. O IEEI é uma unidade de medida de análise qualitativa, dada a cada recurso de acessibilidade e inclusão separadamente.

Art. 2.º O Índice Estadual de Educação Inclusiva deverá ser público e estar disponibilizado, de modo claro e simples, nos portais de informação do Governo do Estado.

Art. 3.º O Índice Estadual de Educação Inclusiva deverá avaliar, em cada unidade de ensino, os seguintes critérios:

I - a presença de recursos para educação bilíngue de surdos em Libras/Português;

II - a presença de recursos para educação de alunos surdos, cegos ou de baixa visão;

III - a presença de recursos de acessibilidade para alunos cadeirantes ou com outras dificuldades de locomoção;

IV - a disponibilidade de profissionais de apoio com treinamento em educação inclusiva;

V - a adaptação da estrutura, física e profissional, para recepcionar alunos com transtornos mentais e demais deficiências cognitivas;

VI - a presença de recursos para socorro e atenção médica emergencial;

VII - a disponibilidade de profissionais de saúde capacitados para o atendimento emergencial do aluno com deficiência;

VIII - a disponibilidade de dieta adaptada para os alunos com restrições alimentares associadas à sua deficiência;

IX - a avaliação global dos usuários do sistema estadual de ensino cadastrados.

Art. 4.º O Poder Público regulamentará os critérios de avaliação do índice e órgão responsável por operá-lo.

Parágrafo único. Fica autorizada ao Poder Executivo estadual a adoção de pontos complementares àqueles indicados no art. 3.º.

Art. 5.º Os alunos com deficiência receberão, mediante requerimento, prioridade de oferta de vagas nas escolas do sistema público estadual de ensino, cujos índices de educação inclusiva mais altos se relacionem à deficiência do aluno e de acordo com a região de sua moradia.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

LEI N.º 7.306, DE 08 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI o Índice Estadual de Educação Inclusiva - IEEI, no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º O Poder Público, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Amazonas, instituirá o Índice Estadual de Educação Inclusiva - IEEI, que qualificará o grau de adaptação para atendimento à pessoa com deficiência de cada uma de suas unidades.

Parágrafo único. O IEEI é uma unidade de medida de análise qualitativa, dada a cada recurso de acessibilidade e inclusão separadamente.

Art. 2.º O Índice Estadual de Educação Inclusiva deverá ser público e estar disponibilizado, de modo claro e simples, nos portais de informação do Governo do Estado.

Art. 3.º O Índice Estadual de Educação Inclusiva deverá avaliar, em cada unidade de ensino, os seguintes critérios:

I - a presença de recursos para educação bilíngue de surdos em Libras/Português;

II - a presença de recursos para educação de alunos surdos, cegos ou de baixa visão;

III - a presença de recursos de acessibilidade para alunos cadeirantes ou com outras dificuldades de locomoção;

IV - a disponibilidade de profissionais de apoio com treinamento em educação inclusiva;

V - a adaptação da estrutura, física e profissional, para recepcionar alunos com transtornos mentais e demais deficiências cognitivas;

VI - a presença de recursos para socorro e atenção médica emergencial;

VII - a disponibilidade de profissionais de saúde capacitados para o atendimento emergencial do aluno com deficiência;

VIII - a disponibilidade de dieta adaptada para os alunos com restrições alimentares associadas à sua deficiência;

IX - a avaliação global dos usuários do sistema estadual de ensino cadastrados.

Art. 4.º O Poder Público regulamentará os critérios de avaliação do índice e órgão responsável por operá-lo.

Parágrafo único. Fica autorizada ao Poder Executivo estadual a adoção de pontos complementares àqueles indicados no art. 3.º.

Art. 5.º Os alunos com deficiência receberão, mediante requerimento, prioridade de oferta de vagas nas escolas do sistema público estadual de ensino, cujos índices de educação inclusiva mais altos se relacionem à deficiência do aluno e de acordo com a região de sua moradia.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar