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LEI N. º 7.050, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a notificação compulsória de casos suspeitos de turismo sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os estabelecimentos que atuam no setor turístico, tais como hotéis, pousadas, bares, restaurantes, agências de viagens e demais estabelecimentos similares notificarão às autoridades competentes de casos suspeitos de turismo sexual de crianças e adolescentes no Estado do Amazonas, visando fortalecer a proteção desses indivíduos e o combate efetivo à essa prática criminosa.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por turismo sexual de crianças e adolescentes a prática de explorar sexualmente crianças e adolescentes, utilizando-se do deslocamento de indivíduos para fins de realização de atos sexuais ou exploração sexual comercial.

Art. 2° A notificação será encaminhada às autoridades competentes independentemente da confirmação da ocorrência, no prazo máximo de 24 horas, por parte de todos os estabelecimentos que atuam no setor turístico, tais como hotéis, pousadas, bares, restaurantes, agências de viagens e demais estabelecimentos similares.

Art. 3° A notificação conterá informações detalhadas sobre as circunstâncias dos indícios que levaram à suspeita de turismo sexual, incluindo dados pessoais do suspeito, localização e demais informações relevantes que possam auxiliar na investigação e tomada de medidas cabíveis.

Parágrafo único. Nos casos em que os estabelecimentos possuam sistemas de monitoramento por câmeras de segurança que abrangem áreas internas e externas, deverá ser concedida autorização para o acesso e utilização das imagens pelas autoridades competentes, desde que relacionadas a investigações de turismo sexual de crianças e adolescentes.

Art. 4° As autoridades responsáveis pela recepção das notificações realizarão a devida apuração dos casos relatados, com celeridade e eficiência, buscando a proteção imediata das vítimas e a responsabilização dos envolvidos no turismo sexual infantil.

Art. 5° Será garantida a proteção dos denunciantes, com a devida manutenção do sigilo de suas informações pessoais, bem como o amparo e apoio necessários para que possam realizar a notificação de forma segura.

Art. 6° VETADO.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor em cento e vinte dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.050, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a notificação compulsória de casos suspeitos de turismo sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os estabelecimentos que atuam no setor turístico, tais como hotéis, pousadas, bares, restaurantes, agências de viagens e demais estabelecimentos similares notificarão às autoridades competentes de casos suspeitos de turismo sexual de crianças e adolescentes no Estado do Amazonas, visando fortalecer a proteção desses indivíduos e o combate efetivo à essa prática criminosa.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por turismo sexual de crianças e adolescentes a prática de explorar sexualmente crianças e adolescentes, utilizando-se do deslocamento de indivíduos para fins de realização de atos sexuais ou exploração sexual comercial.

Art. 2° A notificação será encaminhada às autoridades competentes independentemente da confirmação da ocorrência, no prazo máximo de 24 horas, por parte de todos os estabelecimentos que atuam no setor turístico, tais como hotéis, pousadas, bares, restaurantes, agências de viagens e demais estabelecimentos similares.

Art. 3° A notificação conterá informações detalhadas sobre as circunstâncias dos indícios que levaram à suspeita de turismo sexual, incluindo dados pessoais do suspeito, localização e demais informações relevantes que possam auxiliar na investigação e tomada de medidas cabíveis.

Parágrafo único. Nos casos em que os estabelecimentos possuam sistemas de monitoramento por câmeras de segurança que abrangem áreas internas e externas, deverá ser concedida autorização para o acesso e utilização das imagens pelas autoridades competentes, desde que relacionadas a investigações de turismo sexual de crianças e adolescentes.

Art. 4° As autoridades responsáveis pela recepção das notificações realizarão a devida apuração dos casos relatados, com celeridade e eficiência, buscando a proteção imediata das vítimas e a responsabilização dos envolvidos no turismo sexual infantil.

Art. 5° Será garantida a proteção dos denunciantes, com a devida manutenção do sigilo de suas informações pessoais, bem como o amparo e apoio necessários para que possam realizar a notificação de forma segura.

Art. 6° VETADO.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor em cento e vinte dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.