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LEI N. º 6.988, DE 11 DE JULHO DE 2024

ALTERA a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica acrescido o artigo 65-A à Lei n° 6.458, de 22ç de setembro de 2023, com a seguinte redação:

Art. 65-A. Fica vedada a aplicação de qualquer tipo de sanção em condomínios, decorrente de perturbação do sossego envolvendo crianças diagnosticadas com transtorno do espectro autista.

Parágrafo único. O benefício será concedido mediante a apresentação, por parte dos responsáveis pela criança, de atestado médico, constando o Código Internacional da Doença – CID, ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada ou documento emitido por entidade de assistência social sem fins lucrativos”. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.

LEI N. º 6.988, DE 11 DE JULHO DE 2024

ALTERA a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica acrescido o artigo 65-A à Lei n° 6.458, de 22ç de setembro de 2023, com a seguinte redação:

Art. 65-A. Fica vedada a aplicação de qualquer tipo de sanção em condomínios, decorrente de perturbação do sossego envolvendo crianças diagnosticadas com transtorno do espectro autista.

Parágrafo único. O benefício será concedido mediante a apresentação, por parte dos responsáveis pela criança, de atestado médico, constando o Código Internacional da Doença – CID, ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada ou documento emitido por entidade de assistência social sem fins lucrativos”. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.