LEI N. º 6.988, DE 11 DE JULHO DE 2024
ALTERA a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o artigo 65-A à Lei n° 6.458, de 22ç de setembro de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 65-A. Fica vedada a aplicação de qualquer tipo de sanção em condomínios, decorrente de perturbação do sossego envolvendo crianças diagnosticadas com transtorno do espectro autista.
Parágrafo único. O benefício será concedido mediante a apresentação, por parte dos responsáveis pela criança, de atestado médico, constando o Código Internacional da Doença – CID, ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada ou documento emitido por entidade de assistência social sem fins lucrativos”. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2024.