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LEI N. º 6.974, DE 05 DE JULHO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO RENASCER – INSREM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Utilidade Pública do Instituto Renascer – INSREM, com sede na Rua 19, n° 52, Bairro Lírio do Vale II, CEP n° 69091-286, Município de Manaus/AM, com CNPJ n° 34.585.448/0001-36, promovendo o desenvolvimento de atividades associativas sociais.

Parágrafo único. A utilidade pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2024.

LEI N. º 6.974, DE 05 DE JULHO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO RENASCER – INSREM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Utilidade Pública do Instituto Renascer – INSREM, com sede na Rua 19, n° 52, Bairro Lírio do Vale II, CEP n° 69091-286, Município de Manaus/AM, com CNPJ n° 34.585.448/0001-36, promovendo o desenvolvimento de atividades associativas sociais.

Parágrafo único. A utilidade pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 2024.