LEI N. º 6.956, DE 27 DE JUNHO DE 2024
INSTITUI o Dia e a Semana Estadual da Mulher Empresária Amazonense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual e a Semana Estadual da Mulher Empresária Amazonense.
Art. 2° Considera-se, para efeitos desta Lei, como Mulher Empresária a que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
§ 1° o dia Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrado anualmente no dia 17 de agosto, data alusiva ao Dia Nacional da Mulher Empresária.
§ 2° a Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrada anualmente, na semana que contenha o dia 17 de agosto.
§ 3° o Dia Estadual e a semana Estadual a que se refere o caput deste artigo serão integrados no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3° Durante a Semana Estadual da Mulher Cooperativista a programação a ser desenvolvida poderá contemplar a realização de:
I - palestras inspiradoras proferidas por mulheres líderes de sucesso para compartilhar suas trajetórias e insights;
II - capacitação Empresarial, por meio de workshops sobre gestão, marketing, finanças e inovação;
III - feiras e exposições, que destaquem produtos e serviços oferecidos por empresas lideradas por mulheres; e
IV - premiações que reconheçam as melhores práticas e os cases de sucesso no empreendedorismo feminino.
Parágrafo único. Os eventos previstos no caput deste artigo poderão ocorrer nos espaços públicos adequados ao tipo de programação.
Art. 4° Os objetivos desta Lei são:
I - reconhecer valores da mulher empresária do Amazonas;
II - difundir o Empresariado como ferramenta de integração e reintegração social e econômica da mulher; e
III - promover as programações de eventos alusivos à referida data.
Art. 5° A programação prevista no art. 2° desta Lei poderá ser celebrada em parceria ou participação:
I - das instituições públicas;
II - das entidades da sociedade civil;
III - da Frente Parlamentar do Cooperativismo no Amazonas (Frencoop/ AM);
IV - da Organização das Cooperativas do Brasil/Amazonas (OCB/AM);
V - da sociedade empresarial;
VI - de figuras públicas; e
VII - das entidades ligadas ao empresariado feminino.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor com a sua data de publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2024.