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LEI N. º 6.912, DE 03 DE JUNHO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública da Associação Missionária irmãs Nossa Senhora do Carmo (AMISSC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada a utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, da Associação Missionária Irmãs Nossa Senhora do Carmo (AMINSC), com sede na Rua Rosarinho, n° 182, Bairro São José, CEP n° 69.085-070, município de Manaus/AM, fundada em 11 de novembro de 1996, com CNPJ n° 01.526.062/0001-02, promovendo o desenvolvimento de atividades na defesa dos direitos sociais.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput deste artigo aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2° Esta Lei entra m vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de junho de 2024.

LEI N. º 6.912, DE 03 DE JUNHO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública da Associação Missionária irmãs Nossa Senhora do Carmo (AMISSC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada a utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, da Associação Missionária Irmãs Nossa Senhora do Carmo (AMINSC), com sede na Rua Rosarinho, n° 182, Bairro São José, CEP n° 69.085-070, município de Manaus/AM, fundada em 11 de novembro de 1996, com CNPJ n° 01.526.062/0001-02, promovendo o desenvolvimento de atividades na defesa dos direitos sociais.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput deste artigo aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2° Esta Lei entra m vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de junho de 2024.