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LEI N. º 6.871, DE 09 DE MAIO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual do Médico Pediatra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Médico Pediatra no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 27 de julho.

Art. 2° O Dia Estadual do Médico Pediatra passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3° O Dia do Médico Pediatra abrangerá, entre outras ações:

I - comemorações acerca da profissão de médico Pediatra;

II - campanhas com o intuito de informar a população sobre a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança;

III - iniciativas do Poder Público em parceria com entidades médicas, instituições de ensino superior, sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para a organização de palestras e eventos.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

MARCOS APOLO MUNIZ ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de maio de 2024.

LEI N. º 6.871, DE 09 DE MAIO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual do Médico Pediatra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Médico Pediatra no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 27 de julho.

Art. 2° O Dia Estadual do Médico Pediatra passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3° O Dia do Médico Pediatra abrangerá, entre outras ações:

I - comemorações acerca da profissão de médico Pediatra;

II - campanhas com o intuito de informar a população sobre a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança;

III - iniciativas do Poder Público em parceria com entidades médicas, instituições de ensino superior, sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para a organização de palestras e eventos.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

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MARCOS APOLO MUNIZ ARAÚJO

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de maio de 2024.