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LEI N. º 6.861, DE 02 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As medidas adotadas pelo Poder Público para o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia realizados nas redes públicas de saúde do Estado observarão as seguintes diretrizes:

I - cumprimento da legislação sanitária e das demais regulamentações vigentes sobre radiodiagnóstico;

II - VETADO;

III - garantia da qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população e do cumprimento dos requisitos técnicos que assegurem a confiabilidade da imagem clinica das mamas e do laudo que mamografia fornecidos;

IV - incentivo à padronização e à sistematização das informações sobre a detenção e o rastreamento do câncer de mama em âmbito estadual;

V - apoio aos municípios para o controle de qualidade dos exames de mamografia;

VI - incentivo à capacitação dos médicos para a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e para elaboração dos laudos dos exames de mamografia realizados no Estado;

VII - publicidade à listagem dos serviços de diagnóstico por imagem que realizem exames de mamografia em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.

LEI N. º 6.861, DE 02 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As medidas adotadas pelo Poder Público para o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia realizados nas redes públicas de saúde do Estado observarão as seguintes diretrizes:

I - cumprimento da legislação sanitária e das demais regulamentações vigentes sobre radiodiagnóstico;

II - VETADO;

III - garantia da qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população e do cumprimento dos requisitos técnicos que assegurem a confiabilidade da imagem clinica das mamas e do laudo que mamografia fornecidos;

IV - incentivo à padronização e à sistematização das informações sobre a detenção e o rastreamento do câncer de mama em âmbito estadual;

V - apoio aos municípios para o controle de qualidade dos exames de mamografia;

VI - incentivo à capacitação dos médicos para a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e para elaboração dos laudos dos exames de mamografia realizados no Estado;

VII - publicidade à listagem dos serviços de diagnóstico por imagem que realizem exames de mamografia em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.