LEI N.º 6.789, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE sobre a criação da Ouvidoria da Mulher no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Mulher no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com o objetivo de ser um canal de escuta ativa destinado ao combate e prevenção da violência contra a mulher.
Art. 2º A Ouvidoria da Mulher, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, tem as seguintes atribuições:
I - receber, encaminhar e acompanhar as demandas, reclamações e sugestões relativas à igualdade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher, envolvendo as servidoras, estagiárias, colaboradoras e visitantes do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, bem como jurisdicionados e sociedade civil;
II - atuar na defesa dos direitos das mulheres, especialmente no combate à violência e ao preconceito;
III - orientar e informar as mulheres sobre os seus direitos e os serviços disponíveis no âmbito do Tribunal de Contas e de outros órgãos e entidades relacionadas ao combate e prevenção da violência contra a mulher;
IV - propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, bem como promover a articulação com as demais ouvidorias, com os conselhos de direitos, com os movimentos sociais e com as organizações da sociedade civil que atuam na promoção da igualdade de gênero e no combate e prevenção da violência contra a mulher;
V - realizar pesquisas, estudos, eventos e campanhas de conscientização sobre a importância da igualdade de gênero, da participação feminina e do combate à violência contra a mulher;
VI - encaminhar à Comissão de Ética e Comissão Permanente Processante, conforme o caso, as demandas que envolvam integrantes do corpo funcional do Tribunal, inclusive em situações que ocorram durante as atividades externas;
VII - encaminhar a servidora vítima de violência, conforme o caso, para atendimento especializado na Diretoria de Saúde e Divisão de Assistência Social.
Art. 3º A Ouvidoria da Mulher será composta exclusivamente por mulheres, sendo:
I - uma Ouvidora, escolhida pela Presidência do Tribunal de Contas dentre as Conselheiras, Procuradoras do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Amazonas e Auditoras com mandato de dois anos, permitida a recondução;
II - um Diretor da Ouvidoria da Mulher, indicado pela Ouvidora, que ocupará o cargo em comissão com símbolo CC-5, ora criado;
III - dois Assessores da Ouvidoria da Mulher, ocupantes de cargos em comissão de símbolo CC-2 ora criados, designados pela Presidência do Tribunal;
IV - um Assistente da Ouvidoria da Mulher, ocupante de cargo em comissão de símbolo CC-1 ora criado, designado pela Presidência do Tribunal.
§1º O exercício da função de Ouvidora é considerado de relevante interesse público, não ensejando qualquer espécie de remuneração, ressalvado o pagamento de eventuais despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação.
§2º Compete à Diretora coordenar as atividades administrativas da Ouvidoria, assessorando diretamente a Ouvidora na execução do planejamento estratégico, bem como exercer as demais atribuições previstas em ato próprio.
§3º Compete às Assessoras auxiliar a Ouvidora no desempenho de suas atribuições, realizar as atividades administrativas, operacionais e técnicas do órgão, promover pesquisas e estudos voltados à igualdade de gênero, participação feminina e combate da violência contra a mulher, bem como exercer as demais atribuições previstas em ato próprio.
§4º Compete à Assistente auxiliar a Ouvidora no desempenho de suas atribuições, realizar as atividades administrativas voltadas à formalização e ao regular processamento das demandas recebidas, elaborar os relatórios periódicos sobre as atividades da Ouvidoria da Mulher, bem como exercer as demais atribuições previstas em ato próprio.
Art. 4º O acesso à Ouvidoria da Mulher poderá ser realizado pessoalmente, por correspondência física ou eletrônica, por ligação telefônica, por meio de formulário eletrônico, balcão virtual ou por qualquer outro meio tecnológico que vier a ser disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 5º Desde o recebimento da reclamação, a Ouvidoria da Mulher adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade da reclamante e à proteção das informações recebidas, nos termos da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, compreendendo, dentre outros, dados cadastrais, atributos genéticos, atributos biométricos e dados biográficos.
Art. 6º O acesso às informações oriundas de demandas recebidas pela Ouvidoria da Mulher será restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e com necessidade de conhecê-las, os quais estarão sujeitos à responsabilização por seu uso indevido.
Art. 7º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas deverá assegurar à Ouvidoria da Mulher os recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos necessários ao seu funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2024.