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LEI N.º 6.788, DE 15 DE MARÇO DE 2024.

CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Antônio Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Antônio Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar, nos termos da Resolução Legislativa nº 71, em vigor nesta Casa desde 15 de dezembro de 1977.

Parágrafo único. A entrega do Título será realizada no Plenário Ruy Araújo, em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, em data e horário a serem definidos pela Mesa Diretora.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2024.

LEI N.º 6.788, DE 15 DE MARÇO DE 2024.

CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Antônio Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Antônio Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar, nos termos da Resolução Legislativa nº 71, em vigor nesta Casa desde 15 de dezembro de 1977.

Parágrafo único. A entrega do Título será realizada no Plenário Ruy Araújo, em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, em data e horário a serem definidos pela Mesa Diretora.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2024.