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LEI N. º 7.260, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre o monitoramento eletrônico de agressores em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o monitoramento eletrônico de agressores em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher que esteja em cumprimento de Medida Protetiva de Urgência, constante da Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, bem como de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal n° 12.403, de 5 de maio de 2011, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem.

Art. 2° O agressor em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher será obrigado a utilizar equipamento de monitoramento eletrônico para fins de fiscalização imediata e efetiva das Medidas Protetivas de Urgência, constante da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se agressor em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher todo aquele que tenha praticado violência nos termos da Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 3° A obrigatoriedade do uso de equipamento de monitoração eletrônica será determinada pela autoridade judicial competente, levando em consideração a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a segurança da vítima.

Art. 4° O acesso às informações de monitoramento será restrito às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e à vítima.

Art. 5° O agressor deverá arcar com as despesas relacionadas à cessão, instalação e manutenção do equipamento de monitoramento eletrônico, de forma proporcional ao tempo de utilização.

Parágrafo único. Poderá ficar suspensa a exigibilidade do débito do agressor caso tenha sua hipossuficiência econômica comprovada, até que tenha condições de pagar sua dívida, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2024.

LEI N. º 7.260, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre o monitoramento eletrônico de agressores em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o monitoramento eletrônico de agressores em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher que esteja em cumprimento de Medida Protetiva de Urgência, constante da Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, bem como de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal n° 12.403, de 5 de maio de 2011, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem.

Art. 2° O agressor em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher será obrigado a utilizar equipamento de monitoramento eletrônico para fins de fiscalização imediata e efetiva das Medidas Protetivas de Urgência, constante da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se agressor em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher todo aquele que tenha praticado violência nos termos da Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 3° A obrigatoriedade do uso de equipamento de monitoração eletrônica será determinada pela autoridade judicial competente, levando em consideração a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a segurança da vítima.

Art. 4° O acesso às informações de monitoramento será restrito às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e à vítima.

Art. 5° O agressor deverá arcar com as despesas relacionadas à cessão, instalação e manutenção do equipamento de monitoramento eletrônico, de forma proporcional ao tempo de utilização.

Parágrafo único. Poderá ficar suspensa a exigibilidade do débito do agressor caso tenha sua hipossuficiência econômica comprovada, até que tenha condições de pagar sua dívida, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2024.