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LEI N. º 7.225, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024

AUTORIZA os participantes do Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, regido pela Lei n° 5.633, de 29 de setembro de 2021, a exercerem a opção pelo regime de tributação até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgaste, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os participantes do regime de previdência complementar de que trata a Lei Estadual n° 5.633, de 29 de setembro de 2021, poderão, na forma do § 6° do art. 1° da Lei Federal n° 11.053/2004, com a redação conferida pela Lei Federal n° 14.803/2024, exercer a opção de mudança de regime tributário até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios e será irretratável.

Parágrafo único. Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.

Art. 2° Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida da entidade de previdência complementar, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1° da Lei Federal n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.

Art. 3° Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.

Art. 4° Fica prorrogada a composição do CAPC de que trata o art. 21 da Lei Estadual n° 5.633, de 29 de setembro de 2021, pelo período equivalente a um mandato, objetivando à finalização dos processos de implementação do Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, com capacitação e instrução técnica dos departamentos responsáveis no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 5° O artigo 19 da Lei n° 5.633, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 7° e 8°, com a seguinte redação:

§ 1° os membros somente poderão ser substituídos, no curso do mandato, em decorrência de renúncia ou decisão judicial transitada em julgado, com condenação de perda do cargo público.

§ 2° o CAPC terá o auxílio de um secretário, a ser indicado por seu Presidente, a quem se aplicará o disposto no art. 7.º da Lei n° 5.729, de 14 de dezembro de 2021.”.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2024.

LEI N. º 7.225, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024

AUTORIZA os participantes do Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, regido pela Lei n° 5.633, de 29 de setembro de 2021, a exercerem a opção pelo regime de tributação até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgaste, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os participantes do regime de previdência complementar de que trata a Lei Estadual n° 5.633, de 29 de setembro de 2021, poderão, na forma do § 6° do art. 1° da Lei Federal n° 11.053/2004, com a redação conferida pela Lei Federal n° 14.803/2024, exercer a opção de mudança de regime tributário até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios e será irretratável.

Parágrafo único. Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.

Art. 2° Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida da entidade de previdência complementar, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1° da Lei Federal n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.

Art. 3° Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.

Art. 4° Fica prorrogada a composição do CAPC de que trata o art. 21 da Lei Estadual n° 5.633, de 29 de setembro de 2021, pelo período equivalente a um mandato, objetivando à finalização dos processos de implementação do Regime de Previdência Complementar do Estado do Amazonas, com capacitação e instrução técnica dos departamentos responsáveis no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 5° O artigo 19 da Lei n° 5.633, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 7° e 8°, com a seguinte redação:

§ 1° os membros somente poderão ser substituídos, no curso do mandato, em decorrência de renúncia ou decisão judicial transitada em julgado, com condenação de perda do cargo público.

§ 2° o CAPC terá o auxílio de um secretário, a ser indicado por seu Presidente, a quem se aplicará o disposto no art. 7.º da Lei n° 5.729, de 14 de dezembro de 2021.”.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2024.