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LEI N. º 7.199, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

ESTABELECE diretrizes para o Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas no Amazonas.

Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - banco comunitário de sementes e mudas, a coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedade desenvolvidas, adaptadas ou produzidas, em condições locais, administrada por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização;

II - agrossistema, espaço modificado pelo ser humano para a produção agrícola, levando em consideração os elementos bióticos e abióticos do ecossistema nativo;

III - agrobiodiversidade, a parte agrícola da biodiversidade, formada pelas plantas de interesse das pessoas, por meio da prática de domesticação de plantas e da agricultura por milhares de anos; e

IV - variedades crioulas, sementes que são passadas de geração em geração, produzidas e adaptadas por agricultores ao seu ambiente, o que significa que não necessitam de insumos provenientes de melhoramento genético.

Art. 3° A legislação estadual que versar sobre a formação de bancos comunitários de sementes e mudas no Amazonas deve seguir os seguintes princípios:

I - participação comunitária por meio da participação ativa das comunidades locais na criação e gestão dos bancos;

II - preservação da agrobiodiversidade amazônica, por meio da priorização de espécies nativas e crioulas na formação dos bancos;

III - transparência e governança participativa, por meio da transparência na gestão dos bancos e a participação das comunidades nas decisões;

IV - valorização da cultura local, por meio da utilização dos saberes tradicionais relacionados às sementes e mudas, desde práticas ancestrais a conhecimentos populares;

V - integração com políticas ambientais, por meio do alinhamento dos bancos comunitários às políticas de conservação ambiental voltadas para a preservação de áreas florestais e recursos hídricos; e

VI - monitoramento e avaliação contínuos, por meio do acompanhamento do desempenho dos bancos comunitários em relação à conservação das sementes e ao desenvolvimento local.

Art. 4° São objetivos desta Lei:

I - fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;

II - aumentar a segurança alimentar e a resiliência dos sistemas agrícolas;

III - amparar a manutenção da agrobiodiversidade;

IV - conservar as variedades crioulas adaptadas às condições locais;

V - resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;

VI - fortalecer a agricultura familiar;

VII - ampliar o acesso a sementes de qualidade e a troca de conhecimentos entre os agricultores familiares;

VIII - prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;

IX - reduzir a dependência de insumos externos;

X - incentivar práticas agroecológicas, como a seleção, multiplicação e conservação das sementes;

XI - contribuir para a sustentabilidade ambiental e a adaptação às mudanças climáticas;

XII - incentivar a organização comunitária;

XIII - respeitar os conhecimentos tradicionais;

XIV - fortalecer valores culturais; e

XV - preservar patrimônios naturais.

Art. 5° Na forma desta Lei, são diretrizes para a formação de bancos comunitários de sementes e mudas no Amazonas:

I - criação de redes de troca e compartilhamento, conectando diferentes comunidades e facilitando a troca de sementes;

II - disponibilização de assistência técnica e capacitação sobre técnicas de manejo, seleção, multiplicação e conservação de sementes;

III - criação de parcerias com instituições de ensino e extensão rural;

IV - estabelecimento de procedimentos para registro e certificação das sementes;

V - criação de mecanismos simplificados de registro e certificação das redes, considerando suas características comunitárias;

VI - facilitação a comunidades de quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

VII - apoio a processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;

VIII - estímulo à implantação de um sistema de reposição das sementes e o uso de variedades locais ou crioulas;

IX - envolvimento de municípios e entidades civis em eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas; e

X - apoio para a elaboração técnica de projetos de bancos de sementes.

Art. 6° Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são instrumentos para a Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas no Amazonas:

I - criação de cadastro e certificação: os bancos comunitários devem ser cadastrados e certificados, garantindo a qualidade das sementes;

II - fomento de incentivos fiscais, crédito rural e recursos para a criação e manutenção dos bancos comunitários;

III - fomento à pesquisa sobre sementes crioulas, adaptadas ao clima amazônico, em parceria com universidades e institutos de pesquisa;

IV - avaliação e monitoramento contínuo da efetividade dos bancos comunitários, por meio da avaliação do seu impacto na conservação das sementes e no desenvolvimento local;

V - extensão rural e a assistência técnica; e

VI - incentivo à pesquisa agropecuária e tecnológica.

Art. 7° São ações elencáveis para o disposto nesta Lei:

I - realização de parcerias entre o Poder Público e entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de agricultores;

II - promoção de um mapeamento participativo em áreas com potencial para formação de redes de troca;

III - criação de mecanismos de incentivo, como créditos, subsídios ou isenções fiscais, para os bancos comunitários;

IV - promoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios, fóruns e encontros periódicos entre representantes das comunidades para compartilhar experiências e conhecimentos para o fortalecimento da intercooperação entre os bancos de sementes comunitários;

V - promoção de parcerias com empresas de transporte que atuam na região para facilitar o deslocamento das sementes;

VI - disponibilização de pontos de coleta estrategicamente localizados para facilitar a entrega e retirada das sementes;

VII - oferta de oficinas sobre seleção, armazenamento e troca de sementes; e

VIII - realização de campanhas nas comunidades, destacando os benefícios das redes de troca.

Art. 8° As diretrizes gerais e ações elencáveis para o incentivo à formação de bancos comunitários de sementes e mudas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.199, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

ESTABELECE diretrizes para o Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas no Amazonas.

Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - banco comunitário de sementes e mudas, a coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedade desenvolvidas, adaptadas ou produzidas, em condições locais, administrada por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização;

II - agrossistema, espaço modificado pelo ser humano para a produção agrícola, levando em consideração os elementos bióticos e abióticos do ecossistema nativo;

III - agrobiodiversidade, a parte agrícola da biodiversidade, formada pelas plantas de interesse das pessoas, por meio da prática de domesticação de plantas e da agricultura por milhares de anos; e

IV - variedades crioulas, sementes que são passadas de geração em geração, produzidas e adaptadas por agricultores ao seu ambiente, o que significa que não necessitam de insumos provenientes de melhoramento genético.

Art. 3° A legislação estadual que versar sobre a formação de bancos comunitários de sementes e mudas no Amazonas deve seguir os seguintes princípios:

I - participação comunitária por meio da participação ativa das comunidades locais na criação e gestão dos bancos;

II - preservação da agrobiodiversidade amazônica, por meio da priorização de espécies nativas e crioulas na formação dos bancos;

III - transparência e governança participativa, por meio da transparência na gestão dos bancos e a participação das comunidades nas decisões;

IV - valorização da cultura local, por meio da utilização dos saberes tradicionais relacionados às sementes e mudas, desde práticas ancestrais a conhecimentos populares;

V - integração com políticas ambientais, por meio do alinhamento dos bancos comunitários às políticas de conservação ambiental voltadas para a preservação de áreas florestais e recursos hídricos; e

VI - monitoramento e avaliação contínuos, por meio do acompanhamento do desempenho dos bancos comunitários em relação à conservação das sementes e ao desenvolvimento local.

Art. 4° São objetivos desta Lei:

I - fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;

II - aumentar a segurança alimentar e a resiliência dos sistemas agrícolas;

III - amparar a manutenção da agrobiodiversidade;

IV - conservar as variedades crioulas adaptadas às condições locais;

V - resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;

VI - fortalecer a agricultura familiar;

VII - ampliar o acesso a sementes de qualidade e a troca de conhecimentos entre os agricultores familiares;

VIII - prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;

IX - reduzir a dependência de insumos externos;

X - incentivar práticas agroecológicas, como a seleção, multiplicação e conservação das sementes;

XI - contribuir para a sustentabilidade ambiental e a adaptação às mudanças climáticas;

XII - incentivar a organização comunitária;

XIII - respeitar os conhecimentos tradicionais;

XIV - fortalecer valores culturais; e

XV - preservar patrimônios naturais.

Art. 5° Na forma desta Lei, são diretrizes para a formação de bancos comunitários de sementes e mudas no Amazonas:

I - criação de redes de troca e compartilhamento, conectando diferentes comunidades e facilitando a troca de sementes;

II - disponibilização de assistência técnica e capacitação sobre técnicas de manejo, seleção, multiplicação e conservação de sementes;

III - criação de parcerias com instituições de ensino e extensão rural;

IV - estabelecimento de procedimentos para registro e certificação das sementes;

V - criação de mecanismos simplificados de registro e certificação das redes, considerando suas características comunitárias;

VI - facilitação a comunidades de quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

VII - apoio a processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;

VIII - estímulo à implantação de um sistema de reposição das sementes e o uso de variedades locais ou crioulas;

IX - envolvimento de municípios e entidades civis em eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas; e

X - apoio para a elaboração técnica de projetos de bancos de sementes.

Art. 6° Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são instrumentos para a Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas no Amazonas:

I - criação de cadastro e certificação: os bancos comunitários devem ser cadastrados e certificados, garantindo a qualidade das sementes;

II - fomento de incentivos fiscais, crédito rural e recursos para a criação e manutenção dos bancos comunitários;

III - fomento à pesquisa sobre sementes crioulas, adaptadas ao clima amazônico, em parceria com universidades e institutos de pesquisa;

IV - avaliação e monitoramento contínuo da efetividade dos bancos comunitários, por meio da avaliação do seu impacto na conservação das sementes e no desenvolvimento local;

V - extensão rural e a assistência técnica; e

VI - incentivo à pesquisa agropecuária e tecnológica.

Art. 7° São ações elencáveis para o disposto nesta Lei:

I - realização de parcerias entre o Poder Público e entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de agricultores;

II - promoção de um mapeamento participativo em áreas com potencial para formação de redes de troca;

III - criação de mecanismos de incentivo, como créditos, subsídios ou isenções fiscais, para os bancos comunitários;

IV - promoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios, fóruns e encontros periódicos entre representantes das comunidades para compartilhar experiências e conhecimentos para o fortalecimento da intercooperação entre os bancos de sementes comunitários;

V - promoção de parcerias com empresas de transporte que atuam na região para facilitar o deslocamento das sementes;

VI - disponibilização de pontos de coleta estrategicamente localizados para facilitar a entrega e retirada das sementes;

VII - oferta de oficinas sobre seleção, armazenamento e troca de sementes; e

VIII - realização de campanhas nas comunidades, destacando os benefícios das redes de troca.

Art. 8° As diretrizes gerais e ações elencáveis para o incentivo à formação de bancos comunitários de sementes e mudas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.