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LEI N.º 6.689, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI o Dia do Obreiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia do Obreiro, a ser comemorado anualmente, no 3.º domingo do mês de agosto.

Parágrafo único. O Dia do Obreiro será incluso no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia do Obreiro tem como objetivo reconhecer e valorizar a contribuição significativa dos obreiros no contexto religioso e social, celebrando seu trabalho e dedicação.

Art. 3º A data instituída poderá ser comemorada com eventos, cerimônias e atividades que ressaltem a importância do papel dos obreiros no fortalecimento das comunidades religiosas e na promoção do bem-estar espiritual e social.

Art. 4º As igrejas, entidades religiosas e a sociedade em geral poderão ser incentivadas a promover ações que destaquem o trabalho dos obreiros e sua relevância para a comunidade.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.689, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI o Dia do Obreiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia do Obreiro, a ser comemorado anualmente, no 3.º domingo do mês de agosto.

Parágrafo único. O Dia do Obreiro será incluso no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia do Obreiro tem como objetivo reconhecer e valorizar a contribuição significativa dos obreiros no contexto religioso e social, celebrando seu trabalho e dedicação.

Art. 3º A data instituída poderá ser comemorada com eventos, cerimônias e atividades que ressaltem a importância do papel dos obreiros no fortalecimento das comunidades religiosas e na promoção do bem-estar espiritual e social.

Art. 4º As igrejas, entidades religiosas e a sociedade em geral poderão ser incentivadas a promover ações que destaquem o trabalho dos obreiros e sua relevância para a comunidade.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.