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LEI N.º 6.707, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto para uma Amazônia Melhor Evoluída - AME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto para uma Amazônia Melhor Evoluída - AME, fundado no dia 21 de outubro de 2009, CNPJ: 11.372.010/0001-74, com sede e foro na cidade de Manaus, Av. Gabriel Correa Pedrosa, n.º 180, Bairro Parque 10 de Novembro, CEP 69.055-011.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.° de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.707, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto para uma Amazônia Melhor Evoluída - AME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto para uma Amazônia Melhor Evoluída - AME, fundado no dia 21 de outubro de 2009, CNPJ: 11.372.010/0001-74, com sede e foro na cidade de Manaus, Av. Gabriel Correa Pedrosa, n.º 180, Bairro Parque 10 de Novembro, CEP 69.055-011.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.° de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.