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LEI N.º 6.715, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

DECLARA o Complexo Turístico da Ponta Negra como Patrimônio Histórico e Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Histórico e Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas o Complexo Turístico da Ponta Negra.

Art. 2º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Fica revogada a Lei n.º 4.936, de 30 de setembro de 2019.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.715, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

DECLARA o Complexo Turístico da Ponta Negra como Patrimônio Histórico e Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Histórico e Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas o Complexo Turístico da Ponta Negra.

Art. 2º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Fica revogada a Lei n.º 4.936, de 30 de setembro de 2019.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.