LEI N.º 6.370, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE acerca das diretrizes para Apoio ao Cooperativismo e Agricultura Familiar no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As diretrizes para Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar têm como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público da Administração Direta e Indireta e do setor privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista, no Estado do Amazonas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se sociedade cooperativa as cooperativas singulares identificadas como de agricultores familiares, bem como as respectivas centrais, federações e confederações, onde a partir deste momento todos serão denominados por “cooperativas”.
§ 2º O apoio ao cooperativismo familiar, tratado no caput deve buscar a promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural.
Art. 2º As diretrizes para o Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar tem como base os seguintes princípios e diretrizes:
I - prevalência de ações de natureza emancipatória;
II - perenização das ações de fomento ao cooperativismo;
III - progressiva regularização das sociedades cooperativas; e,
IV - articulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 3º São beneficiárias do Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar as cooperativas com sede e atuação no Estado do Amazonas e seus respectivos membros associados.
Art. 4º São objetivos das diretrizes para o Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar:
I - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo da agricultura familiar no Amazonas, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
II - estimular a forma de organização social por meio de cooperativa de agricultores familiares, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas Escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e de geração de emprego e renda;
IV - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade fim da cooperativa e do sistema cooperativista;
V - divulgar as políticas governamentais para o setor;
VI - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares no Estado;
VII - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas de agricultores familiares, na melhoria em gestão e nos uso das tecnologias existentes, de forma direta ou com parcerias reconhecidas pelos órgãos executivos;
VIII - estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política; e,
IX - criar política que viabiliza a autossustentação do cooperativismo voltado para agricultores e agricultoras familiares.
Art. 5.º Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares, a ser regulamentado pelo Executivo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados no Cadastro.
§ 1º O Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares poderá valer-se de dados fornecidos pelas entidades representativas do cooperativismo para a atualização cadastral de seus associados.
§ 2º Quando a entidade representativa do cooperativismo fornecer os dados cadastrais, as cooperativas ficam desobrigadas do fornecimento individualizado.
Art. 6º Para efetivar as diretrizes elencadas nesta Lei, competirá ao Poder Público Estadual, através dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta:
I - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas de agricultores familiares sediadas no Estado;
II - estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo voltado para agricultores familiares, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei;
III - promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, suas representações e com seus parceiros e com o Poder Público Estadual;
IV - promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;
V - dedicar esforços continuamente para a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica;
VI - proporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas; e
VII - autorizar, permitir, ceder e conceder o uso de bens públicos às cooperativas de agricultores familiares e suas representações, na forma da lei.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser executadas mediante contratos e/ou convênios, conforme o caso, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º É obrigatório o registro das cooperativas de agricultores familiares nos órgãos tributários, com a emissão da respectiva inscrição, se assim o justificara natureza da atividade desenvolvida.
Art. 8º O Poder Executivo Estadual poderá adotar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas de agricultores familiares, a fim de viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo do Estado do Amazonas.
Art. 9º O Poder Público Estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de agricultores familiares, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito, e simplificando as exigências contábeis para o exercício de suas atividades.
Art. 10. As cooperativas de agricultores familiares, legalmente constituídas no Estado do Amazonas, poderão participar dos processos licitatórios promovidos pelo Estado, devendo, para tanto, preencherem todas as exigências previstas em lei, com seus devidos registros e regularização nos órgãos federais, estaduais e municipais, vedada, em qualquer caso, a sua contratação para a execução de atividades que demandem prestação de trabalho subordinado.
Art. 11. O Poder Público Estadual incentivará o estudo do cooperativismo na sua rede de ensino por meio do:
I - exercício de práticas pedagógicas sobre o cooperativismo;
II - palestras e workshops;
III - fomento e manutenção de cooperativas escolares e escolas, na forma da legislação em vigor.
Art. 12. Poderão habilitar-se nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, as sociedades cooperativas de agricultores familiares, legalmente constituídas e observadas as normas previstas na legislação em vigor.
Art. 13. O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei, a fim de lhe assegurar a devida execução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.