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LEI N.º 6.372, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

ALTERA a Lei Promulgada n.º 247, de 2015 que “Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescente-se o artigo 1º-A à Lei Promulgada n.º 247, de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A A reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico é norteada pelas seguintes diretrizes:

I - incentivar parcerias com empresas privadas e prefeituras municipais para a instalação de postos de coleta do resíduo eletrônico no Estado do Amazonas;

II - disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado do resíduo eletrônico no Estado do Amazonas em consonância com a Lei Federal n.º 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional dos Resíduos Sólidos e a Resolução Conama 401, de 4 de novembro de 2008;

III - incentivar a conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte desses produtos.” (NR)

Art. 2º Altera o artigo 2.º da Lei Promulgada n.º 247, 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Entende-se por resíduo eletrônico, para fins de cumprimento desta Lei, os produtos constantes no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

  (Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 6.372, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

ALTERA a Lei Promulgada n.º 247, de 2015 que “Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescente-se o artigo 1º-A à Lei Promulgada n.º 247, de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A A reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico é norteada pelas seguintes diretrizes:

I - incentivar parcerias com empresas privadas e prefeituras municipais para a instalação de postos de coleta do resíduo eletrônico no Estado do Amazonas;

II - disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado do resíduo eletrônico no Estado do Amazonas em consonância com a Lei Federal n.º 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional dos Resíduos Sólidos e a Resolução Conama 401, de 4 de novembro de 2008;

III - incentivar a conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte desses produtos.” (NR)

Art. 2º Altera o artigo 2.º da Lei Promulgada n.º 247, 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Entende-se por resíduo eletrônico, para fins de cumprimento desta Lei, os produtos constantes no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

  (Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).