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MENSAGEM N.º 062/2023

Manaus, 19 de julho de 2023.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre o § 2.º do artigo 2.º e o artigo 4.º do Projeto de Lei que “INSTITUI Boas Práticas de Transparência em Contratações Públicas no Estado do Amazonas”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados.

A matéria foi levada ao conhecimento do Centro de Serviços Compartilhados - CSC, órgão estadual a quem compete a execução de atividades relativas ao processo e julgamento das licitações de interesse dos Órgãos da Administração Direta, das Fundações e Autarquias do Poder Executivo, bem como a normatização, supervisão, orientação e controle dos procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual, que se manifestou pelo veto dos dispositivos, uma vez que as medidas nele contidas causariam ao CSC, órgão com competência natural para tanto, um aumento de despesa não previsto e, principalmente, ainda não mensurado, escapando, portanto, do planejamento orçamentário e procedimental daquele órgão.

As normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa e os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública, estão estabelecidas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

No exercício do poder unicamente regulamentar, foi editado recentemente, por este Poder Executivo, o Decreto n.º 47.133, de 10 de março de 2023, que, como dito, regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratos administrativos.

Referido Decreto prevê, em seu artigo 6.º, que o Portal de Contratações Públicas do Estado do Amazonas - Portal ecompras.am - é o sítio eletrônico oficial, integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e destinado à divulgação das seguintes informações acerca das contratações:

- planos de contratações anuais;

- catálogos eletrônicos de padronização;

- editais de licitação, procedimentos auxiliares, avisos de contratação direta e respectivos anexos;

- atas de registro de preços;

- contratos e termos aditivos;

- ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; e

- divulgação, a cada exercício financeiro, da relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos artigos 26 e 27 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Ademais, nos termos do artigo 7.º do mesmo regulamento, o Portal e-compras.am oferece acesso ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; ao Sistema eletrônico para realização de sessão pública; ao Sistema Integrado de Controle e Gestão de Obras Públicas do Amazonas - SICOP/e-obras.am; ao banco de preços, que conterá os resultados atuais de registro de preços e disputas eletrônicas; ao Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas sancionadas do Estado do Amazonas, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); ao sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato; aos demais sistemas informatizados relacionados a compras e contratações do Estado do Amazonas; e aos contratos administrativos, por meio do Portal de Transparência do Estado do Amazonas.

Assim, este Poder Executivo, por intermédio dos órgãos afetos ao tema, em cumprimento à legislação federal, à normatização estadual e aos princípios da publicidade e transparência, já disponibiliza, por intermédio de quatro meios eletrônicos de livre acesso a todos, o site oficial do Centro de Serviços Compartilhados, o Diário Oficial Eletrônico, o Portal da Transparência e o site e-Compras, todas as informações relativas às licitações e contratações no âmbito estadual.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

MENSAGEM N.º 062/2023

Manaus, 19 de julho de 2023.

Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre o § 2.º do artigo 2.º e o artigo 4.º do Projeto de Lei que “INSTITUI Boas Práticas de Transparência em Contratações Públicas no Estado do Amazonas”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados.

A matéria foi levada ao conhecimento do Centro de Serviços Compartilhados - CSC, órgão estadual a quem compete a execução de atividades relativas ao processo e julgamento das licitações de interesse dos Órgãos da Administração Direta, das Fundações e Autarquias do Poder Executivo, bem como a normatização, supervisão, orientação e controle dos procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual, que se manifestou pelo veto dos dispositivos, uma vez que as medidas nele contidas causariam ao CSC, órgão com competência natural para tanto, um aumento de despesa não previsto e, principalmente, ainda não mensurado, escapando, portanto, do planejamento orçamentário e procedimental daquele órgão.

As normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa e os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública, estão estabelecidas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

No exercício do poder unicamente regulamentar, foi editado recentemente, por este Poder Executivo, o Decreto n.º 47.133, de 10 de março de 2023, que, como dito, regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratos administrativos.

Referido Decreto prevê, em seu artigo 6.º, que o Portal de Contratações Públicas do Estado do Amazonas - Portal ecompras.am - é o sítio eletrônico oficial, integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e destinado à divulgação das seguintes informações acerca das contratações:

- planos de contratações anuais;

- catálogos eletrônicos de padronização;

- editais de licitação, procedimentos auxiliares, avisos de contratação direta e respectivos anexos;

- atas de registro de preços;

- contratos e termos aditivos;

- ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; e

- divulgação, a cada exercício financeiro, da relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos artigos 26 e 27 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Ademais, nos termos do artigo 7.º do mesmo regulamento, o Portal e-compras.am oferece acesso ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; ao Sistema eletrônico para realização de sessão pública; ao Sistema Integrado de Controle e Gestão de Obras Públicas do Amazonas - SICOP/e-obras.am; ao banco de preços, que conterá os resultados atuais de registro de preços e disputas eletrônicas; ao Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas sancionadas do Estado do Amazonas, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); ao sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato; aos demais sistemas informatizados relacionados a compras e contratações do Estado do Amazonas; e aos contratos administrativos, por meio do Portal de Transparência do Estado do Amazonas.

Assim, este Poder Executivo, por intermédio dos órgãos afetos ao tema, em cumprimento à legislação federal, à normatização estadual e aos princípios da publicidade e transparência, já disponibiliza, por intermédio de quatro meios eletrônicos de livre acesso a todos, o site oficial do Centro de Serviços Compartilhados, o Diário Oficial Eletrônico, o Portal da Transparência e o site e-Compras, todas as informações relativas às licitações e contratações no âmbito estadual.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício