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LEI N.º 6.250, DE 07 DE JUNHO DE 2023.

PRORROGA os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam prorrogados, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, instituídos pela Lei nº 5.455, de 11 de maio de 2021, que passam a ser disciplinados pelas normas veiculadas nesta Lei.

Art. 2º O Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais, ora denominado Programa de Recuperação de Crédito - PRC, tem por finalidade reduzir a inadimplência dos mutuários da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, possibilitando a renegociação dos contratos de financiamento ativos e inativos celebrados com recursos disponibilizados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, recursos próprios e outros.

Art. 3º Constituem instrumentos do Programa de Recuperação de Crédito - PRC:

I - o parcelamento das prestações em atraso;

II - a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel.

Art. 4º O mutuário de contratos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS poderá obter abatimento dos juros remuneratórios e mora incidente sobre o valor das prestações em atraso, nas seguintes condições e percentuais:

I - à vista, com 100% (cem por cento) de redução;

II - em até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, com redução de 95% (noventa e cinco por cento), observando o prazo remanescente do contrato;

III - de 36 (trinta e seis) a 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento), observando o prazo remanescente do contrato.

§ 1º A partir da 2.ª parcela mensal será aplicada correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Para os mutuários que se encontram com prestações em atraso nos Conjuntos localizados fora da Capital do Estado fica autorizada apenas a cobrança dos encargos mensais, sem incidência de qualquer tipo de taxas adicionais.

§ 3º Concluído o pagamento de todas as parcelas acordadas, os eventuais saldos residuais, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ficam automaticamente extintos.

Art. 5º O mutuário poderá solicitar a incorporação do débito ao saldo devedor, com dedução de 40% (quarenta por cento) dos juros remuneratórios, de mora e multas incidentes sobre o valor das prestações em atraso, obedecidos os prazos originais dos contratos ativos de financiamento.

Art. 6º O mutuário de contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que possua prestações suspensas em decorrência de solicitação de quitação antecipada à base de 100% (cem por cento) de desconto, na forma prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e que obteve como resposta a “negativa de quitação”, poderá firmar acordo financeiro com 100% (cem por cento) de desconto incidente sobre os juros legais e as multas, a serem pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 7º O mutuário poderá quitar o saldo devedor com obtenção dos seguintes descontos:

I - o mutuário que possua contrato de financiamento sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, firmado até 05 de dezembro de 1990, que tenha pago todas as parcelas acordadas poderá quitar o saldo residual com obtenção de 98% (noventa e oito por cento) do saldo residual, podendo ser parcelado em até 12 (doze) vezes;

II - o mutuário que possua contrato de financiamento firmado até setembro de 1993, com perda da cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com condição de INATIVO, poderá quitar o saldo devedor residual com obtenção de 98% (noventa e oito por cento) de desconto, podendo ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

Art. 8º Os benefícios do Programa de Recuperação de Crédito - PCR poderão ser solicitados pelo próprio mutuário ou por procurador habilitado por instrumento público e serão concedidos uma única vez por imóvel.

Art. 9º A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR somente surtirá efeito ante a comprovação do pagamento da primeira parcela.

Art. 10. Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR implicará na suspensão da ação judicial, até que se efetive o integral cumprimento da adesão firmada.

Art. 11. O Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR deverá trazer no seu corpo a ciência e a concordância do devedor de que o valor de ativos financeiros, bloqueados ou penhorados, será levantado pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.

Parágrafo único. Em hipótese alguma o levantamento acima mencionado será considerado como primeira parcela para o caso em que o devedor optar por um dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 12. O inadimplemento de qualquer parcela devida em razão da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR poderá implicar:

I - na rescisão das cláusulas do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR, após a notificação ou interpelação ao aderente;

II - no restabelecimento do débito originário, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;

III - nos casos de débitos ajuizados, na retomada da demanda, pelo valor remanescente correspondente a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;

IV - nos casos dos débitos não ajuizados, no direito da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB propor as medidas judiciais e administrativas cabíveis para cobrança de seu crédito, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas. Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento, haverá o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 13. As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 14. O Plano de Regularização de Titularidade de Imóveis, ora denominado Programa de Recuperação de Titularidade dos Imóveis - PRTI, pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação, objetiva possibilitar a transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento que, até a data desta Lei, tenha sido celebrado entre o mutuário e o adquirente, sem a interveniência da SUHAB.

Art. 15. A mudança de titularidade do contrato de financiamento ocorrerá por subrogação pessoal, nos casos em que não houver prestação em atraso.

§ 1º A sub-rogação implica na transferência da titularidade do contrato de financiamento para um novo mutuário, na forma prevista na Lei Federal nº 8.004, de 14 de março de 1990.

§ 2º Para formalizar o requerimento de transferência de titularidade o contrato deverá ter no mínimo 06 (seis) meses de prazo remanescente.

Art. 16. Os requerimentos de emissão de Termo de Quitação para efeito de posterior emissão de Encaminhamento à Cartório para lavratura de Escritura de Imóvel, bem como as solicitações de Encaminhamento à Cartório propriamente ditas, terão a extensão do benefício desta Lei.

Art. 17. A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização e à fiel execução desta Lei, inclusive, quanto à regulamentação dos procedimentos administrativos e à exigência de documentos para instrução do pedido de regularização e de renegociação do saldo devedor.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de junho de 2023.

LEI N.º 6.250, DE 07 DE JUNHO DE 2023.

PRORROGA os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam prorrogados, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, instituídos pela Lei nº 5.455, de 11 de maio de 2021, que passam a ser disciplinados pelas normas veiculadas nesta Lei.

Art. 2º O Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais, ora denominado Programa de Recuperação de Crédito - PRC, tem por finalidade reduzir a inadimplência dos mutuários da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, possibilitando a renegociação dos contratos de financiamento ativos e inativos celebrados com recursos disponibilizados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, recursos próprios e outros.

Art. 3º Constituem instrumentos do Programa de Recuperação de Crédito - PRC:

I - o parcelamento das prestações em atraso;

II - a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel.

Art. 4º O mutuário de contratos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS poderá obter abatimento dos juros remuneratórios e mora incidente sobre o valor das prestações em atraso, nas seguintes condições e percentuais:

I - à vista, com 100% (cem por cento) de redução;

II - em até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, com redução de 95% (noventa e cinco por cento), observando o prazo remanescente do contrato;

III - de 36 (trinta e seis) a 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento), observando o prazo remanescente do contrato.

§ 1º A partir da 2.ª parcela mensal será aplicada correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Para os mutuários que se encontram com prestações em atraso nos Conjuntos localizados fora da Capital do Estado fica autorizada apenas a cobrança dos encargos mensais, sem incidência de qualquer tipo de taxas adicionais.

§ 3º Concluído o pagamento de todas as parcelas acordadas, os eventuais saldos residuais, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ficam automaticamente extintos.

Art. 5º O mutuário poderá solicitar a incorporação do débito ao saldo devedor, com dedução de 40% (quarenta por cento) dos juros remuneratórios, de mora e multas incidentes sobre o valor das prestações em atraso, obedecidos os prazos originais dos contratos ativos de financiamento.

Art. 6º O mutuário de contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que possua prestações suspensas em decorrência de solicitação de quitação antecipada à base de 100% (cem por cento) de desconto, na forma prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e que obteve como resposta a “negativa de quitação”, poderá firmar acordo financeiro com 100% (cem por cento) de desconto incidente sobre os juros legais e as multas, a serem pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 7º O mutuário poderá quitar o saldo devedor com obtenção dos seguintes descontos:

I - o mutuário que possua contrato de financiamento sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, firmado até 05 de dezembro de 1990, que tenha pago todas as parcelas acordadas poderá quitar o saldo residual com obtenção de 98% (noventa e oito por cento) do saldo residual, podendo ser parcelado em até 12 (doze) vezes;

II - o mutuário que possua contrato de financiamento firmado até setembro de 1993, com perda da cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com condição de INATIVO, poderá quitar o saldo devedor residual com obtenção de 98% (noventa e oito por cento) de desconto, podendo ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

Art. 8º Os benefícios do Programa de Recuperação de Crédito - PCR poderão ser solicitados pelo próprio mutuário ou por procurador habilitado por instrumento público e serão concedidos uma única vez por imóvel.

Art. 9º A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR somente surtirá efeito ante a comprovação do pagamento da primeira parcela.

Art. 10. Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR implicará na suspensão da ação judicial, até que se efetive o integral cumprimento da adesão firmada.

Art. 11. O Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR deverá trazer no seu corpo a ciência e a concordância do devedor de que o valor de ativos financeiros, bloqueados ou penhorados, será levantado pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.

Parágrafo único. Em hipótese alguma o levantamento acima mencionado será considerado como primeira parcela para o caso em que o devedor optar por um dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 12. O inadimplemento de qualquer parcela devida em razão da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR poderá implicar:

I - na rescisão das cláusulas do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR, após a notificação ou interpelação ao aderente;

II - no restabelecimento do débito originário, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;

III - nos casos de débitos ajuizados, na retomada da demanda, pelo valor remanescente correspondente a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;

IV - nos casos dos débitos não ajuizados, no direito da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB propor as medidas judiciais e administrativas cabíveis para cobrança de seu crédito, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas. Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento, haverá o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 13. As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 14. O Plano de Regularização de Titularidade de Imóveis, ora denominado Programa de Recuperação de Titularidade dos Imóveis - PRTI, pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação, objetiva possibilitar a transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento que, até a data desta Lei, tenha sido celebrado entre o mutuário e o adquirente, sem a interveniência da SUHAB.

Art. 15. A mudança de titularidade do contrato de financiamento ocorrerá por subrogação pessoal, nos casos em que não houver prestação em atraso.

§ 1º A sub-rogação implica na transferência da titularidade do contrato de financiamento para um novo mutuário, na forma prevista na Lei Federal nº 8.004, de 14 de março de 1990.

§ 2º Para formalizar o requerimento de transferência de titularidade o contrato deverá ter no mínimo 06 (seis) meses de prazo remanescente.

Art. 16. Os requerimentos de emissão de Termo de Quitação para efeito de posterior emissão de Encaminhamento à Cartório para lavratura de Escritura de Imóvel, bem como as solicitações de Encaminhamento à Cartório propriamente ditas, terão a extensão do benefício desta Lei.

Art. 17. A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização e à fiel execução desta Lei, inclusive, quanto à regulamentação dos procedimentos administrativos e à exigência de documentos para instrução do pedido de regularização e de renegociação do saldo devedor.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

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