LEI N.º 6.218, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
ALTERA, na forma que especifica, o artigo 4.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, que “DISPÕE sobre aconcessãodecréditoedispensadelicenciamento ambientalparaasatividadesagropecuáriasede aquiculturas,previstasnosartigos6.ºe7.ºdaLein.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n.º 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencialpoluidoredegradador,quandoexercidaspor agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 4.º da Lei n.º 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2024”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 2022.