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LEI N.º 6.213, DE 15 DE MARÇO DE 2023

CRIA cargos e funções comissionadas na estrutura do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, os cargos e suas quantidades descritas na Tabela Anexa I.

Art. 2º O total de cargos de simbologia PJ-DSV e PJ-AJJEF, incluindo os criados por esta Lei, ficam distribuídos na forma da Tabela Anexa II.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 6.213, DE 15 DE MARÇO DE 2023

CRIA cargos e funções comissionadas na estrutura do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, os cargos e suas quantidades descritas na Tabela Anexa I.

Art. 2º O total de cargos de simbologia PJ-DSV e PJ-AJJEF, incluindo os criados por esta Lei, ficam distribuídos na forma da Tabela Anexa II.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).