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LEI N.º 6.212, DE 03 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE sobre os Subsídios de Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas e dos Membros do Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas, bem como os proventos de seus pensionistas, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Observadas as normas do inciso XI do artigo 37, do § 4º do artigo 39, do caput e dos §§ 3º e 4º do artigo 73 e do inciso V do artigo 93 da Constituição Federal, além do caput e do § 3º do artigo 43, do parágrafo único do artigo 44, do inciso V do artigo 64, do inciso III do artigo 65, da alínea b do inciso IX do artigo 71, do inciso X do artigo 109 e do § 8º do artigo 110, todos da Constituição Estadual, são fixados os subsídios mensais da seguinte forma:

I – a contar de 1º de abril 2023:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos);

b) Auditor Substituto de Conselheiro em R$ 35.710,46 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos);

II – a contar de 1º de fevereiro de 2024:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos);

b) Auditor substituto de Conselheiro em R$ 37.731,81 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos);

III – a contar de 1º de fevereiro de 2025:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos);

b) Auditor Substituto de Conselheiro em R$ 39.753,22 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos);

Art. 2º O subsídio mensal do Procurador de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, considerados o inciso XI do artigo 37, o § 4º do artigo 39, o inciso V do artigo 93, a alínea c do inciso I do § 5º do artigo 128, o § 4º do artigo 129 e o artigo 130 da Constituição Federal, além do previsto no inciso V do artigo 64, da alínea b do inciso IX do artigo 71, da alínea c do inciso I do artigo 86, do inciso X do artigo 109 e do § 8º do artigo 110, todos da Constituição Estadual, é fixado em R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023.

Parágrafo único. A contar de 1º de fevereiro de 2024 o subsídio mensal do Procurador de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas será fixado em R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) e, a partir de 1º de fevereiro de 2025 será fixado em R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).

Art. 3º O disposto nesta Lei aplicar-se-á, por paridade constitucional, aos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas aposentados, bem como aos pensionistas destes.

Art. 4º Aos antigos ocupantes do cargo de Auditor-Adjunto e aos pensionistas destes são fixados proventos unificados e escalonados em paridade com subsídios, a contar de 1º de abril de 2023, na ordem de R$ 33.924,94 (trinta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos).

Parágrafo único. A contar de 1º de fevereiro de 2024, aplicar-se-á aos antigos ocupantes do cargo de Auditor-Adjunto e aos pensionistas destes, proventos unificados e escalonados em paridade com subsídios no valor R$ 35.845,22 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e, a contar de 1º de fevereiro de 2025 a ordem de R$ 37.765,56 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Art. 5º A implementação do disposto por esta Lei, observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de março de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 6.212, DE 03 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE sobre os Subsídios de Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas e dos Membros do Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas, bem como os proventos de seus pensionistas, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Observadas as normas do inciso XI do artigo 37, do § 4º do artigo 39, do caput e dos §§ 3º e 4º do artigo 73 e do inciso V do artigo 93 da Constituição Federal, além do caput e do § 3º do artigo 43, do parágrafo único do artigo 44, do inciso V do artigo 64, do inciso III do artigo 65, da alínea b do inciso IX do artigo 71, do inciso X do artigo 109 e do § 8º do artigo 110, todos da Constituição Estadual, são fixados os subsídios mensais da seguinte forma:

I – a contar de 1º de abril 2023:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos);

b) Auditor Substituto de Conselheiro em R$ 35.710,46 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos);

II – a contar de 1º de fevereiro de 2024:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos);

b) Auditor substituto de Conselheiro em R$ 37.731,81 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos);

III – a contar de 1º de fevereiro de 2025:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos);

b) Auditor Substituto de Conselheiro em R$ 39.753,22 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos);

Art. 2º O subsídio mensal do Procurador de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, considerados o inciso XI do artigo 37, o § 4º do artigo 39, o inciso V do artigo 93, a alínea c do inciso I do § 5º do artigo 128, o § 4º do artigo 129 e o artigo 130 da Constituição Federal, além do previsto no inciso V do artigo 64, da alínea b do inciso IX do artigo 71, da alínea c do inciso I do artigo 86, do inciso X do artigo 109 e do § 8º do artigo 110, todos da Constituição Estadual, é fixado em R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023.

Parágrafo único. A contar de 1º de fevereiro de 2024 o subsídio mensal do Procurador de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas será fixado em R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) e, a partir de 1º de fevereiro de 2025 será fixado em R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).

Art. 3º O disposto nesta Lei aplicar-se-á, por paridade constitucional, aos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas aposentados, bem como aos pensionistas destes.

Art. 4º Aos antigos ocupantes do cargo de Auditor-Adjunto e aos pensionistas destes são fixados proventos unificados e escalonados em paridade com subsídios, a contar de 1º de abril de 2023, na ordem de R$ 33.924,94 (trinta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos).

Parágrafo único. A contar de 1º de fevereiro de 2024, aplicar-se-á aos antigos ocupantes do cargo de Auditor-Adjunto e aos pensionistas destes, proventos unificados e escalonados em paridade com subsídios no valor R$ 35.845,22 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e, a contar de 1º de fevereiro de 2025 a ordem de R$ 37.765,56 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Art. 5º A implementação do disposto por esta Lei, observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 2023.

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Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de março de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).