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LEI N.º 6.633, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

VEDA o protesto em cartório dos débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público de energia estão proibidas de protestar em cartório os débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas.

Art. 2º O descumprimento desta proibição contida no artigo 1.º desta Lei será punido com multa a ser fixada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, na conformidade do que estabelece o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM a fiscalização desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-ALEAM de 18 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.633, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

VEDA o protesto em cartório dos débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público de energia estão proibidas de protestar em cartório os débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas.

Art. 2º O descumprimento desta proibição contida no artigo 1.º desta Lei será punido com multa a ser fixada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, na conformidade do que estabelece o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM a fiscalização desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-ALEAM de 18 de dezembro de 2023.