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LEI N.º 6.654, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI o incentivo e fomento ao serviço de radiodifusão comunitária no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o incentivo e fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária no Estado do Amazonas.

Art. 2º O incentivo estabelecido nesta Lei tem por objetivo:

I - fortalecer a comunicação comunitária no Estado do Amazonas, favorecendo a produção local;

II - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela Radiodifusão Comunitária;

III - promover a difusão do jornalismo, da cultura local e das atividades esportivas;

IV - promover os direitos humanos, principalmente os direitos às liberdades de expressão, informação e comunicação;

V - promover a interatividade dos membros da comunidade atendida;

VI - promover a informação local e da cultura regional;

VII - promover a capacitação da radiodifusão comunitária com vistas ao exercício da liberdade de expressão e ao direito à informação.

Parágrafo único. Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal n.° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 3º Serão implementadas políticas públicas que visem fomentar e incentivar a instalação de rádios comunitárias, promovendo a valorização dos negócios de impacto social.

Art. 4º O incentivo ao serviço de radiodifusão comunitária integrará uma série de ações que busquem orientar, treinar e direcionar os profissionais locais, buscando esclarecer dúvidas quanto ao acesso a recursos públicos de fomento e a melhoria dos serviços ofertados aos ouvintes.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei, para fins de lhe assegurar a sua devida execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.654, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI o incentivo e fomento ao serviço de radiodifusão comunitária no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o incentivo e fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária no Estado do Amazonas.

Art. 2º O incentivo estabelecido nesta Lei tem por objetivo:

I - fortalecer a comunicação comunitária no Estado do Amazonas, favorecendo a produção local;

II - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela Radiodifusão Comunitária;

III - promover a difusão do jornalismo, da cultura local e das atividades esportivas;

IV - promover os direitos humanos, principalmente os direitos às liberdades de expressão, informação e comunicação;

V - promover a interatividade dos membros da comunidade atendida;

VI - promover a informação local e da cultura regional;

VII - promover a capacitação da radiodifusão comunitária com vistas ao exercício da liberdade de expressão e ao direito à informação.

Parágrafo único. Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei Federal n.° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 3º Serão implementadas políticas públicas que visem fomentar e incentivar a instalação de rádios comunitárias, promovendo a valorização dos negócios de impacto social.

Art. 4º O incentivo ao serviço de radiodifusão comunitária integrará uma série de ações que busquem orientar, treinar e direcionar os profissionais locais, buscando esclarecer dúvidas quanto ao acesso a recursos públicos de fomento e a melhoria dos serviços ofertados aos ouvintes.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei, para fins de lhe assegurar a sua devida execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.