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LEI N.º 6.652, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre medidas para estimular o Protagonismo Juvenil no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei busca estimular o Protagonismo Juvenil, dedicando suas ações nas diversas áreas da sociedade e, realizando as medidas da Juventude Protagonista anualmente, no Estado do Amazonas.

Art. 2º As medidas da Juventude Protagonista tem por objetivo a promoção de palestras, cursos, conferências, seminários, eventos, ações, apresentações, oficinas, atividades e celebração de parcerias para o fim de:

I - estimular a participação social da juventude e o protagonismo juvenil, desvelando o potencial dos jovens enquanto agentes de transformação social;

II - contribuir com o estudo, debate e formulação de propostas e políticas públicas voltadas ao público jovem, assim como fortalecer e priorizar as ações e atenções relacionadas a juventude;

III - estabelecer o debate e a reflexão sobre as temáticas que abordam os diversos aspectos do relacionamento entre os jovens, saúde mental, carreira profissional, prevenção às doenças e infecções sexualmente transmissíveis, diversidade e igualdade, educação ambiental, proteção de dados e segurança nas redes sociais, substâncias psicoativas, bullying, direitos humanos e demais temas que envolvem a cidadania e a participação social e política da juventude;

IV - promover o desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, esportivas e recreativas que estimulem a convivência, companheirismo e o surgimento de novas lideranças;

V - promover a integração entre as organizações e movimentos juvenis, sejam eles estudantis, culturais, comunitários ou esportivos;

VI - demonstrar a importância do jovem dentro da sociedade como um membro atuante;

VII - contribuir com o desenvolvimento social, cultural, político, artístico e científico da juventude estadual;

VIII - assegurar condições para que os jovens com deficiência física ou mental ou doenças incuráveis sejam inseridas na organização e na participação de qualquer atividade que promova o protagonismo juvenil;

IX - contribuir com o empoderamento do jovem, o desenvolvimento de idéias inovadoras e o empreendedorismo, bem como o acesso a cursos profissionalizantes e ao mercado de trabalho.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover ações integradas entre seus órgãos competentes, as escolas estaduais, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições para consecução dos objetivos elencados no art. 2.º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.652, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre medidas para estimular o Protagonismo Juvenil no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei busca estimular o Protagonismo Juvenil, dedicando suas ações nas diversas áreas da sociedade e, realizando as medidas da Juventude Protagonista anualmente, no Estado do Amazonas.

Art. 2º As medidas da Juventude Protagonista tem por objetivo a promoção de palestras, cursos, conferências, seminários, eventos, ações, apresentações, oficinas, atividades e celebração de parcerias para o fim de:

I - estimular a participação social da juventude e o protagonismo juvenil, desvelando o potencial dos jovens enquanto agentes de transformação social;

II - contribuir com o estudo, debate e formulação de propostas e políticas públicas voltadas ao público jovem, assim como fortalecer e priorizar as ações e atenções relacionadas a juventude;

III - estabelecer o debate e a reflexão sobre as temáticas que abordam os diversos aspectos do relacionamento entre os jovens, saúde mental, carreira profissional, prevenção às doenças e infecções sexualmente transmissíveis, diversidade e igualdade, educação ambiental, proteção de dados e segurança nas redes sociais, substâncias psicoativas, bullying, direitos humanos e demais temas que envolvem a cidadania e a participação social e política da juventude;

IV - promover o desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, esportivas e recreativas que estimulem a convivência, companheirismo e o surgimento de novas lideranças;

V - promover a integração entre as organizações e movimentos juvenis, sejam eles estudantis, culturais, comunitários ou esportivos;

VI - demonstrar a importância do jovem dentro da sociedade como um membro atuante;

VII - contribuir com o desenvolvimento social, cultural, político, artístico e científico da juventude estadual;

VIII - assegurar condições para que os jovens com deficiência física ou mental ou doenças incuráveis sejam inseridas na organização e na participação de qualquer atividade que promova o protagonismo juvenil;

IX - contribuir com o empoderamento do jovem, o desenvolvimento de idéias inovadoras e o empreendedorismo, bem como o acesso a cursos profissionalizantes e ao mercado de trabalho.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover ações integradas entre seus órgãos competentes, as escolas estaduais, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições para consecução dos objetivos elencados no art. 2.º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

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JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.