LEI N.º 6.651, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE sobre a inclusão e apoio às Pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo promover a inclusão social e a garantia de direitos das pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) no estado do Amazonas, consoante a Lei n.º 14.254/2021.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se o TDAH, o transtorno neurobiológico caracterizado por dificuldades persistentes de atenção, hiperatividade e impulsividade, afetando o desempenho acadêmico, social e profissional dos indivíduos, sendo o diagnóstico realizado por médico especialista e profissionais qualificados.
Art. 3º Direitos das pessoas com TDAH:
I - as pessoas com TDAH têm direito à igualdade de oportunidades, acesso à educação, saúde, trabalho, cultura, esporte e lazer, devendo ser assegurada a sua inclusão em todas as esferas da sociedade;
II - é proibida a discriminação baseada no diagnóstico de TDAH, sendo vedada a recusa de serviços, beneficios ou oportunidades por parte de órgãos públicos, empresas privadas e instituições educacionais;
III - é garantido o direito à privacidade e confidencialidade das informações médicas relacionadas ao TDAH, salvo por autorização expressa da pessoa com TDAH ou seu responsável legal.
Art. 4º A campanha será coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades assistenciais, e poderá promover campanhas de conscientização sobre o TDAH, visando a desmistificação e o combate ao estigma associado ao transtorno.
Art. 5º A campanha deverá abordar, os seguintes temas:
I - enfatizar a importância do diagnóstico precoce, o acesso a tratamento adequado, a Inclusão social e as estratégias de apoio às pessoas com TDAH;
II - envolver a sociedade civil, Instituições de ensino, meios de comunicação e órgãos governamentais, de forma a promover uma cultura de inclusão e respeito às pessoas com TDAH;
III - apoio as famílias, visando a orientação, suporte e capacitação para lidar com os desafios do transtorno;
IV - incluir grupos de apoio, orientação psicossocial, terapia ocupacional, atividades esportivas e recreativas adaptadas, entre outras medidas que promovam a qualidade de vida e a inclusão das pessoas com TDAH.
Art. 6º Caberá ao Governo do Estado as devidas providências para fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretária de Estado da Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.