LEI N.º 6.646, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Custas judiciais são as despesas a que se obrigam as partes no pronunciamento judicial e no registro de fatos ou atos jurídicos asseguradores de sua autenticidade e validade.
Parágrafo único. As custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.
Art. 2º As custas instituídas pela presente lei possuem os seguintes objetivos:
I - gerar recursos para custear os serviços essenciais prestados pelo Poder Judiciário, de modo a tornar sustentável a promoção do acesso à Justiça;
II - prover os incentivos para o uso adequado da jurisdição, de modo a desestimular demandas e condutas predatórias e procrastinatórias;
III - fomentar o uso racional do Poder Judiciário, por meio do incentivo ao uso de meios alternativos à solução de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA ATUALIZAÇÃO
Art. 3º O fato gerador das custas judiciais é a prestação de serviço público de natureza forense.
Art. 4º As custas judiciais têm sua hipótese de incidência relacionada com o processo de conhecimento, o processo de execução, o processo cautelar, os procedimentos de jurisdições voluntária e contenciosa, além dos procedimentos administrativos e dos especiais disciplinados por leis esparsas, os incidentes processuais ajuizados perante qualquer juízo ou tribunal do Estado e os recursos em geral, assim como os atos processuais específicos descritos nos termos desta Lei e tabelas anexas.
§ 1º Os valores constantes nas tabelas que integram a presente Lei são expressos em Reais (R$).
§ 2º Os valores dispostos nas referidas tabelas serão corrigidos automaticamente no mês dezembro de cada ano pelo INPC (IBGE), devendo ser publicada dia 1.º de janeiro do ano seguinte.
§ 3º Ficará a cargo da Contadoria a correção conforme o parágrafo anterior e a publicação da tabela oficial das custas processuais no Diário de Justiça.
Art. 5º Não haverá restituição de custas por diligência ou ato efetivamente realizado e posteriormente tornado sem efeito por culpa do interessado.
Art. 6º Os prazos previstos para a execução dos atos judiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes, que deve ser recolhido antecipadamente.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 7º Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que acionar a Justiça do Amazonas com a propositura de ação, com o oferecimento de reconvenção, que der causa a abertura de processo judicial ou administrativo, que interpuser recurso, que suscitar incidente processual ou a prática dos atos e que se enquadrar nas hipóteses de incidência como devedora do recolhimento de custas, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO E DO ATENDIMENTO
Art. 8º É obrigatória a publicação das tabelas das custas processuais, de maneira permanente e atualizada, no site oficial do Tribunal de Justiça, bem como dos índices de atualização.
Parágrafo único. O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone ou balcão virtual, para fornecimento de informações sobre custas contidas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 9º Ao Corregedor-Geral de Justiça, aos Juízes, às Contadorias, aos Serventuários e ao Ministério Público incumbe a fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas processuais.
Art. 10. Sem prejuízo das sanções disciplinares e penas na forma da lei, a cobrança indevida ou excessiva de custas acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 11. A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.
TÍTULO II
DOS ENCARGOS JUDICIAIS
CAPÍTULO I
DA CONTAGEM
Art. 12. Consideram-se custas ou despesas judiciais a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
I - à prática dos atos processuais previstos nas tabelas anexas;
II - à expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;
III - à publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;
IV - à expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;
V - às despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausente, em depósito;
VI - às despesas com demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova quando vencido o denunciado;
VII - às despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias da ação, quando ordenadas pelo Juiz;
VIII - às multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;
IX - às despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;
X - à taxa judiciária.
§ 1º A taxa judiciária tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciários na propositura da ação ou o processo judicial, contencioso, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal.
§ 2º A taxa judiciária será fixada em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa, respeitados os limites da Tabela II do anexo desta Lei.
§ 3º Os valores estabelecidos pela Tabela da taxa judiciária serão devidamente atualizados nos termos do art. 4.º, § 2.º.
§ 4º As custas e despesas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.
Art. 13. Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pela parte que as houver satisfeito.
Art. 14. Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 12, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.
Art. 15. Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais.
Parágrafo único. Deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.
Art. 16. Antes de serem encerrados, deve ser certificada nos processos a devida quitação ou isenção das custas, ou elaborada certidão de crédito para cobrança posterior de custas pendentes.
Art. 17. Não constituem receita do Erário, e não serão recolhidas, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIA
Seção I
Das Isenções
Art. 18. São isentos do pagamento de custas judiciais:
I - os que tiverem o benefício da justiça gratuita deferida pelo juiz;
II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais;
III - as revisões criminais;
IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
VI - o agravo retido;
VII - os embargos de declaração;
VIII - as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença;
IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes.
§ 1º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado, e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido.
§ 3º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para realização das diligências que requererem.
Seção II
Da não Incidência
Art. 19. Não há incidência de custas:
I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;
II - no duplo grau obrigatório de jurisdição;
III - no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;
IV - nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público.
Seção III
Da Gratuidade da Justiça
Art. 20. O contribuinte com insuficiência de recursos para pagar a Taxa Judiciária e as Custas Judiciais, consoante pressupostos legais, terá direito à gratuidade da justiça, quando deferida pelo Juiz, na forma do Código de Processo Civil ou lei específica, observados também os procedimentos desta Lei.
§ 1º O direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido em relação a alguma ou a todas as custas e taxas.
§ 2º A gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 3º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Art. 21. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Art. 22. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Art. 23. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor, a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser protestada e inscrita em dívida ativa.
Art. 24. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Parágrafo único. Nos casos de condenação recíproca das sucumbências, o Juiz poderá reavaliar o benefício concedido com base no proveito econômico adquirido pelas partes.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
Seção I
Do Pagamento
Art. 25. As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário, por meio de guia padronizada disponível no site do Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.
§ 1º Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça disciplinar, mediante portaria, o recebimento dos valores constantes nesta Lei, na comarca onde não existir agência bancária.
§ 2º Haverá pagamento de custas complementares apuradas sobre o valor resultante da condenação transitada em julgado, abatidas as custas anteriormente recolhidas.
§ 3º Custas complementares, finais e parceladas serão emitidas somente pelas Contadorias.
Art. 26. A conferência do correto recolhimento das custas e demais despesas deverá ocorrer antes da prática do respectivo ato, podendo a serventia intimar as partes para regularização, independentemente de decisão judicial.
§ 1º Salvo decisão judicial em contrário, na elaboração e conferência de memórias de cálculo, as custas e despesas que deixaram de ser adiantadas e as eventuais custas e despesas incidentes sobre a satisfação ou execução deverão ser incluídas para que todos os valores eventualmente em aberto sejam cobrados concomitante à execução.
§ 2º Observado o disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional, na hipótese de isenção ou dispensa de recolhimento, por força da concessão de gratuidade, os valores das custas e despesas que deixaram de ser adiantados poderão ser cobrados diretamente da parte vencida, salvo se esta também for beneficiária de isenção ou dispensa.
Art. 27. É facultado ao juiz reduzir percentualmente as custas ou autorizar seu parcelamento, em no máximo 6 vezes, desde que seja deferida a justiça gratuita de forma parcial, conforme preceitua o art. 98, §§ 5.º e 6.º do CPC.
§ 1º Nos casos de redução do valor das custas, o juiz deverá informar o percentual a ser aplicado em relação à tabela de custas, sendo vedada a fixação de valores nominalmente especificados.
§ 2º O pagamento integral das custas deve ser efetuado antes da sentença, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
§ 3º Se o valor das custas for até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 3 vezes, quando superior, poderá ser em até 6 vezes.
§ 4º O parcelamento citado no parágrafo anterior não se estende às Comarcas do Interior, que, em todos os casos, poderá ser parcelado em até 6 vezes.
§ 5º No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
§ 6º Não será possível o parcelamento dos atos processuais, dos auxiliares da justiça e dos recursos.
Art. 28. A extinção do processo por abandono, desistência ou transação não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.
§ 1º Havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 2º Se a transação for após a sentença em que há condenação em custas e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Art. 29. As custas relativas às causas de 1.º Grau, ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do juiz, e as de competência originária do Tribunal serão pagas:
I - na distribuição, conforme a Tabela I, juntamente com a taxa judiciária;
II - no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, o preparo correspondente;
III - antes da prática dos atos processuais e dos auxiliares dos juízos;
IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;
V - após o cálculo, as custas devidas em decorrência da alteração do valor da causa por emenda inicial, por determinação de ofício do juiz ou sentença condenatória.
§ 1º Somente com o recolhimento prévio, pelo requerente, das custas correspondentes, será apreciada a admissibilidade do litisconsórcio facultativo.
§ 2º Havendo redução do valor da causa por emenda ou sentença, não haverá restituição de custas sobre a diferença.
§ 3º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Art. 30. No âmbito dos juizados especiais cíveis, criminais e fazendários, quando interposto recurso, será devido, além do preparo, o valor correspondente às custas processuais nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.
§ 1º As custas processuais e o valor do preparo do recurso inominado serão calculados com base no valor da causa.
§ 2º Sendo o recorrente vencedor, o valor das custas processuais adiantado deverá ser devolvido pelo Tribunal de Justiça.
§ 3º Nos casos em que o vencido for condenado em custas, deverá efetuar a restituição determinada no parágrafo anterior.
Art. 31. Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:
I - na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé;
II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho;
III - na ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor;
IV - nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;
V - nas ações penais privadas, propostas nos termos do artigo 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação.
Art. 32. Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal n.º 7.019/82, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para o lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.
Art. 33. Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado.
Parágrafo único. Naqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.
Art. 34. Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 35. Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.
Art. 36. Incumbe à Secretaria, mediante certidão, a verificação do exato recolhimento das custas e da taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
Art. 37. Os processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
§ 1º Processo findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.
§ 2º Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico para efetuar o pagamento em até 15 (quinze) dias.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos serão encaminhados à Contadoria respectiva para elaboração da certidão de crédito e envio à protesto.
Art. 38. É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive juiz de paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.
Art. 39. Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
§ 1º Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.
§ 2º O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
Seção II
Da Certidão de Crédito e do Protesto
Art. 40. As dívidas relativas às custas judiciais não pagas nos prazos fixados nas leis processuais e regulamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão encaminhadas a protesto por meio de Certidão de Crédito.
§ 1º Para cumprimento no disposto do caput, a Secretaria deverá encaminhar os autos à Contadoria para emissão da certidão de crédito decorrente das custas judiciais não pagas.
§ 2º Elaborada a certidão, a Contadoria providenciará a remessa por meio eletrônico, ao cartório conveniado para a emissão do protesto.
Art. 41. A certidão deverá conter, necessariamente, o nome do devedor, CPF ou CNPJ, seu endereço, o número do processo e o valor total das custas.
Seção III
Da Restituição de Custas
Art. 42. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas restituirá custas, vinculadas ou não ao processo, pagas indevidamente.
Parágrafo único. Fica estabelecido como valor mínimo a ser observado nos pedidos de devolução de valores recolhidos indevidamente ou recolhidos a maior, o valor correspondente a 50% do menor valor constante da Tabela I anexa a esta Lei, deixando, assim, de se processar pedidos de restituição de valores ínfimos ou que não justificam o custo da atividade administrativa requerida para seu processamento.
Art. 43. As solicitações de restituição de custas judiciais serão atendidas nas seguintes hipóteses:
I - pagamento em duplicidade;
II - não ajuizamento da ação;
III - não interposição de recurso; e
IV - em casos determinados pelo Juiz.
§ 1º Para que haja a restituição, a parte deverá ingressar com o processo no Protocolo Administrativo, direcionado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2º Não se fará restituição das custas quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais não integrantes da Justiça Estadual, conforme se extrai do art. 9.º da Lei n.º 9.289/1996.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2023.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).