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LEI N.º 6.647, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre normas, procedimentos e incentivos para realização das atividades de pesca do tucunaré.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos para a realização das atividades de pesca do tucunaré no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica o tucunaré (Cichla spp.) eleito o peixe símbolo da pesca amadora e da pesca esportiva no Estado do Amazonas.

Art. 3º Com a finalidade de incentivar o turismo sustentável da pesca e fomentar a economia local, esta Lei ainda estabelece:

I - o zoneamento de áreas para a prática de pesca do tucunaré e o defeso da espécie;

II - o cadastramento e licenciamento de associações e operadores turísticos de pesca não comercial do tucunaré; e,

III - a garantia sem reserva da pesca de subsistência.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA PESCA DO TUCUNARÉ

Art. 4º No exercício e no manejo das atividades de pesca do tucunaré, serão assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos recursos pesqueiros e a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, observados os seguintes princípios:

I - exploração racional e uso sustentável dos recursos pesqueiros;

II - preservação e conservação da biodiversidade; e,

III - cumprimento da função social econômica da pesca.

Art. 5º Para os fins deste regulamento, são diretrizes da Política Pesqueira do Estado do Amazonas em relação ao tucunaré:

I - disciplinar as atividades de pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com a pesca nos rios, lagos e igarapés situados nos limites geográficos do Estado do Amazonas;

II - promover e difundir a cultura pesqueira praticada por indígenas e demais amazônidas;

III - utilizar métodos e técnicas de pesca não degradantes para os estoques pesqueiros e ambientes aquáticos;

IV - estimular a gestão participativa nas atividades de pesca;

V - incentivar e apoiar a pesquisa para o aperfeiçoamento do manejo sustentável da pesca;

VI - proteger a fauna e flora aquática e seus mecanismos de interação ecológica;

VII - garantir a perpetuação e a reposição dos estoques pesqueiros;

VIII - evitar danos a organismos e ambientes aquáticos;

IX - incentivar o turismo e a prática da pesca sustentável do tucunaré;

X - incentivar e apoiar programas de educação ambiental em cidades e comunidades rurais, mediante capacitação de citadinos e comunitários para promover a defesa ambiental, com ênfase na conservação dos organismos aquáticos, em especial do tucunaré, pelo que ele representa para a economia e o turismo do Estado;

XI - promover o zoneamento ambiental das áreas prioritárias para a prática da pesca do tucunaré; e,

XII - promover a observância uniforme da legislação de proteção do tucunaré, respeitando a legislação dos municípios, quando ela for mais restritiva.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - recursos pesqueiros: os animais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, esportiva, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

II - pesca: toda ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

III - pesca comercial: quando realizada de forma profissional autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de prestação de serviços, podendo utilizar embarcações de pequeno, médio ou grande porte;

IV - pesca de subsistência: quando realizada para fins de consumo próprio e/ou escambo, sem fins comerciais e/ou econômicos;

V - pesca amadora ou recreativa: quando realizada com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem caráter competitivo e sem finalidade comercial, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, devendo ser praticada na modalidade pesque e solte, devendo o recurso pesqueiro capturado ser devolvido vivo ao ambiente de captura;

VI - pesca esportiva: tipo de pesca amadora praticada na modalidade de competição, por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas, devendo ser praticada na modalidade pesque e solte, devendo o recurso pesqueiro capturado ser devolvido vivo ao ambiente de captura;

VII - pescador comercial: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou domiciliado no país, e a pessoa jurídica nacional, que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

VIII - pescador de subsistência: a pessoa física brasileira, integrante de grupos tradicionais, que, no município em que reside, exerce a pesca para fins de consumo próprio e/ou escambo, sem fins comerciais e/ou econômicos;

IX - pescador amador e esportivo: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com a finalidade de lazer, turismo ou desporto, com equipamentos e petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais;

X - clube ou associação de pescadores esportivos: pessoa jurídica que congregue, como associado ou filiado, o pescador amador ou esportivo ou aquela que organiza, para os seus membros, eventos de desporto de pesca;

XI - operador turístico de pesca esportiva: pessoa jurídica que, registrada e autorizada pelos órgãos competentes, é a responsável pelo desenvolvimento para comercialização de produto(s) turístico(s) de pesca amadora e esportiva;

XII - agência de turismo: pessoa jurídica que, registrada e autorizada pelos órgãos competentes, é responsável pela comercialização, através de seus agentes, de produto(s) turístico(s) desenvolvido(s) por operador(es) turístico(s);

XIII - embarcação de pesca amadora: embarcação que, registrada e licenciada e/ou certificada pelos órgãos competentes, exerce atividade de transporte e/ou acomodação de pescador(es) amador(es);

XIV - embarcação de pesca esportiva: embarcação que, registrada e licenciada e/ou certificada pelos órgãos competentes, exerce atividade de transporte e/ou acomodação de pescador(es) esportivo(s);

XV - zoneamento de áreas prioritárias: mapeamento dos ambientes aquáticos com ordenamento específico, realizado pelo órgão competente, para a prática da atividade de pesca amadora e de pesca esportiva, caracterizada por expressiva piscosidade, com ecossistemas conservados e capazes de assegurar a manutenção das espécies de tucunaré utilizadas para o desenvolvimento das atividades, devendo ser observada, para tal finalidade, a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos;

XVI - polos de pesca do tucunaré: são locais que deverão ser previamente delimitados pelo Poder Executivo, abarcando:

a) todos os rios que nascem ou cruzam o Estado do Amazonas, podendo envolver um ou vários municípios; e,

b) o zoneamento de áreas para a prática da pesca amadora e esportiva do tucunaré, assim como da pesca comercial, com a necessária observância da capacidade de carga de cada um dos ambientes aquáticos existentes, tudo precedido de audiências públicas com os atores locais;

XVII - cota zero: proibição, por períodos, de abate do tucunaré;

XVIII - defeso: período de reprodução do espécime, a ser delimitado pelos órgãos competentes, em que fica proibido o desenvolvimento da modalidade de pesca, nos termos desta legislação e demais correlatas;

XIX - licenciamento ambiental: processo administrativo executado pelos órgãos ambientais competentes que pode conceder o licenciamento para a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais, considerando os potenciais riscos de poluição, ou de degradação ambiental.

CAPÍTULO IV

DA PESCA AMADORA, COMERCIAL E DA PESCA ESPORTIVA

Art. 7º É vedado o abate de tucunaré (Cichla spp.) em todo o Estado do Amazonas, por pescadores amadores e pescadores esportivos, que devem adotar a modalidade pesque e solte, onde o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura.

Art. 8º Com intuito de conservar a espécie e fomentar a atividade econômica da pesca amadora e esportiva, é vedada a modalidade de pesca comercial, a captura, o embarque, o transporte, abate e o processamento dos: tucunaré Açu (Cichla temensis), tucunaré Vazoleri (Chicla vazoleri) e tucunaré Pinima (Cichla pinima) em todo o Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A cota zero estabelecida neste artigo não abrange a atividade da pesca de subsistência.

Art. 9º Para o desenvolvimento de qualquer das atividades de pesca elencadas nesta Lei, devem ser observadas as normas vigentes que estabelecem os locais onde as modalidades podem ser desenvolvidas, a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e, quando for o caso, legislações locais específicas das áreas de pesca.

Art. 10. Fica concedido ao Poder Executivo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para, por intermédio dos órgãos competentes, realizar o cadastramento de todos os operadores de pesca amadora ou esportiva, que só poderão funcionar mediante autorização, após regular procedimento de constituição para os fins legais e licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Até o mês de setembro do ano em curso, nenhum estabelecimento que explore a pesca amadora ou esportiva poderá funcionar no Estado do Amazonas, salvo se devidamente autorizado e licenciado pelos órgãos competentes.

Art. 11. A pesca amadora e a pesca esportiva devem ser praticadas com equipamentos e/ou petrechos previstos em legislação específica, uso de embarcação registrada junto à autoridade marítima brasileira e licença e/ou certificado emitido por órgão competente.

Art. 12. Para a modalidade de pesca esportiva, é permitida a realização de torneios e campeonatos de pesca no Estado do Amazonas, ficando condicionada à emissão de autorização pelo órgão competente em até 30 (trinta) dias da data de protocolo do pedido.

Art. 13. O pedido de autorização para realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva deve ser encaminhado ao órgão ambiental competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início do evento, e deverá conter informações sobre o local, data e horário em que as competições serão realizadas, todos os impressos alusivos ao evento, identificação de seus promotores e participantes, que devem estar, até a data do evento, devidamente licenciados.

Parágrafo único. Os torneios e campeonatos de pesca esportiva não poderão ser realizados se o pedido de autorização de que trata o caput deste artigo for indeferido ou solicitado em prazo inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 14. A partir de setembro do ano em curso, nenhuma associação ou pessoa jurídica operadora da atividade turística de pesca amadora ou esportiva poderá funcionar sem a delimitação prévia, pelo órgão ambiental competente, dos locais de desenvolvimento de suas atividades e da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, devendo ser estabelecida a área de atuação e a quantidade de pescadores/canoas que poderão operar nas datas também previamente especificadas.

CAPÍTULO V

DO DEFESO DO TUCUNARÉ

Art. 15. De forma a permitir a reprodução do espécime, fica estabelecido o defeso do tucunaré, salvo a de subsistência, cuja escorreita regulamentação dos períodos de defeso fica a cargo do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O defeso estabelecido neste artigo não impede a prática da pesca amadora e pesca esportiva na modalidade pesque e solte, onde o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura.

CAPÍTULO VI

DOS APARELHOS E MÉTODOS

Art. 16. O órgão ambiental competente estabelecerá as normas relativas à permissão, restrição ou proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnicas que poderão ser empregadas na prática da pesca do tucunaré.

Art. 17. A prática de pesca amadora ou esportiva com a utilização de isca viva fica terminantemente proibida.

CAPÍTULO VII

DA CRIAÇÃO DE POLOS DE PESCA DO TUCUNARÉ NO ESTADO DO AMAZONAS, DO ZONEAMENTO DE ÁREAS E DAS PROIBIÇÕES DECORRENTES

Art. 18. Para fins de regulamentação da pesca do tucunaré, deverão ser criados polos de pesca no Estado do Amazonas, os quais devem existir em todos os rios que nascem ou cruzam o Estado, podendo envolver um ou vários municípios, cabendo ao Poder Executivo a delimitação dos polos, o zoneamento de áreas para a prática da pesca amadora e esportiva do tucunaré, consideradas prioritárias, assim como da pesca comercial, com a necessária observância da capacidade de carga de cada um dos ambientes aquáticos existentes, tudo precedido de audiência públicas com os atores locais, além da formalização de acordos de pesca.

Parágrafo único. Nos ambientes aquáticos que forem eleitos pelo Poder Executivo como de expressiva piscosidade e que abrigarem grandes matrizes (áreas prioritárias), ficam proibidos a captura, o embarque, o transporte, a comercialização e o processamento dos tucunarés, para todas as modalidades de pesca.

Art. 19. A mesma proibição se aplica aos demais ambientes aquáticos eleitos pelo Poder Executivo como de expressiva piscosidade para o desenvolvimento da pesca sustentável, de forma a estimular a prática da atividade em todo o Estado do Amazonas.

Art. 20. A cota zero estabelecida nos artigos antecedentes deverá ser por períodos curtos ou longos e observar o repovoamento dos ambientes aquáticos, até que retomem o status de local de expressiva piscosidade e passem a abrigar grandes matrizes.

Parágrafo único. As proibições previstas nos artigos antecedentes não se aplicam para as seguintes hipóteses:

I - pesca na modalidade pesque e solte, amadora ou esportiva, incluindo-se torneios de pesca que utilizem sistema de aferição que não maltratem os peixes ou lhes retire alguma de suas propriedades, e que possibilite a devolução dos exemplares vivos ao ambiente natural; e,

II - pesca destinada ao consumo humano, ou pesca de subsistência, vedado a comercialização do produto da pesca.

Art. 21. No zoneamento de áreas para a prática da pesca amadora e da pesca esportiva do tucunaré, o Poder Executivo observará:

I - a proposta de zoneamento de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida de estudo técnico ambiental e socioeconômico, com a elaboração de acordos de pesca;

II - para o financiamento da criação e implementação das áreas citadas no caput deste artigo, os recursos financeiros serão provenientes do pagamento de serviços ambientais, de parcerias com a iniciativa privada, de doações internacionais e demais mecanismos de financiamento.

Art. 22. O zoneamento das áreas para pesca amadora e esportiva deverá conter como limites:

I - as áreas de entorno para proteção, se for o caso;

II - a classificação dos ambientes aquáticos;

III - as regras de uso dos recursos pesqueiros;

IV - as áreas para a conservação e preservação dos estoques pesqueiros; e,

V - a necessária e imprescindível participação das comunidades tradicionais e usuários dos recursos pesqueiros locais.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO DA ATIVIDADE DE PESCA AMADORA E PESCA ESPORTIVA DO TUCUNARÉ

Art. 23. Para efeito de monitoramento da pesca do tucunaré, é obrigatória a apresentação de Plano de Trabalho e Diário de Bordo ao órgão ambiental competente, quando da solicitação ou renovação do Certificado de Registro de Pesca (CRP), pelo(s) operador(es) turístico(s) e associações que trabalhem com a pesca amadora e a pesca esportiva no Estado do Amazonas.

§ 1º Plano de Trabalho deverá ser apresentado antes de cada temporada de pesca, contendo as seguintes informações:

I - dados cadastrais do proponente;

II - caracterização do empreendimento; e,

III - descrição dos métodos de operação, incluindo período da temporada e quantidade de canoas e pescadores por cada ambiente aquático a ser utilizado.

§ 2º O Diário de Bordo deverá ser apresentado no final de cada temporada de pesca, contendo as seguintes informações:

I - municípios de operação;

II - quantidade total de tucunarés capturados, por classe de tamanho e espécie; e,

III - quantidade de pescadores por temporada.

CAPÍTULO IX

DAS LICENÇAS E DOS REGISTROS

Art. 24. Para o exercício da atividade de pesca amadora/esportiva do tucunaré no Estado do Amazonas, deverá ser obtida, junto ao órgão ambiental competente, a licença de pesca, que só será válida para os locais permitidos pela legislação em vigor.

Art. 25. Para o exercício da atividade de pesca amadora e esportiva do tucunaré no Estado do Amazonas, deverá ser obtido, junto ao órgão ambiental competente, o certificado de registro de pesca - CRP para as respectivas embarcações, quando viabilizada por associações e operadores turísticos de pesca, que só será válido para os locais permitidos pela legislação em vigor.

§ 1º A licença e o certificado são de porte obrigatório e acobertam a guarda, o transporte e a utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos de pesca.

§ 2º A licença e o certificado são individuais e intransferíveis, ficando sua validade condicionada à observância das normas pertinentes.

§ 3º A licença e o certificado serão expedidos por prazo não inferior a 2 (dois) anos, podendo ser suspensos ou cancelados pelo órgão emissor nos casos de infração às disposições desta Lei, da legislação federal, de legislação municipal mais restritiva e normas dela decorrentes.

§ 4º Compete ao Poder Executivo estabelecer o valor e as isenções legais relativas à obtenção da licença e qualquer alteração ou renovação da licença fica sujeita ao pagamento dos emolumentos administrativos, o mesmo ocorrendo para o Certificado de Registro de Pesca.

Art. 26. Para a obtenção da licença, o pescador amador/esportivo deverá apresentar os seguintes documentos:

I - preenchimento do documento de identificação pessoal - RG ou Registro Nacional de Estrangeiros - RNE e CPF;

II - preenchimento de residência ou domicílio; e,

III - preenchimento de formulário de cadastro em modelo adotado pelo órgão ambiental competente.

Art. 27. A atividade de pesca amadora e esportiva, quando viabilizada por pessoa(s) jurídica(s), ainda que de forma gratuita, deve obter junto ao órgão ambiental competente o Certificado de Registro de Pesca - CRP.

§ 1º O Certificado de Registro de Pesca - CRP visa cadastrar:

I - clubes e associações de pescadores amadores ou esportivos;

II - embarcações utilizadas na atividade de pesca amadora ou esportiva, devidamente regularizadas junto à autoridade marítima brasileira; e,

III - operadores turísticos ou Agências de Turismo, inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo (CADASTUR), que desenvolvam ou comercializem a pesca amadora ou esportiva no Estado do Amazonas.

§ 2º o Certificado de Registro de Pesca - CRP, obrigatório e intransferível, indicará a responsabilidade legal do operador ou agente que responderá, sob as penas da lei, pela veracidade das informações prestadas, ficando sua expedição condicionada à observância das normas pertinentes.

Art. 28. Para a obtenção do Certificado de Registro de Pesca - CRP, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - preenchimento de formulário de cadastro em modelo adotado pelo órgão ambiental competente;

III - documento de regularidade da embarcação, expedido pelo órgão competente;

IV - comprovante de inscrição no CADASTUR do Ministério do Turismo, expedido pelo órgão competente; e,

V - licença de operação expedida pelo Órgão Ambiental Estadual, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 29. Toda documentação exigida para fins de obtenção do certificado, deve ser protocolizada no órgão ambiental competente ou através de sistema de licenciamento ambiental on-line.

Art. 30. Compete ao órgão ambiental o estabelecimento de normas e procedimentos administrativos complementares relativos à emissão das Licenças e dos Certificados de Registro de Pescas - CRP de que trata esta Lei, inclusive no que se refere à autorização para a pesca comercial do tucunaré, com identificação dos locais de atuação.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. A fiscalização será realizada pelo órgão ambiental competente, bem como por todos os órgãos que integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, observadas as disposições desta Lei, dos demais normativos que compõem a Legislação Estadual, das Legislações Municipais e Federal e normas delas decorrentes.

Art. 32. Para efeito de fiscalização, cada pescador amador e cada pescador esportivo deverá apresentar um documento de identificação com foto e licença válida.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES

Art. 33. As infrações administrativas em relação à pesca do tucunaré compreendem toda ação ou omissão contrária aos dispositivos da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2001, e, em especial:

I - pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a multa, em qualquer hipótese, ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido pelo § 1º do artigo 21 da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2001;

II - incorre nas mesmas multas do inciso I deste artigo quem:

a) pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos ou maior que o tamanho máximo permitido;

b) pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

c) pescar, guardar, transportar, comercializar, beneficiar, utilizar, industrializar ou comercializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

d) pescar, transportar, conservar, guardar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização, licença, permissão, certificado ou registro do órgão competente;

e) pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido por norma legal ou pela autoridade competente;

f) desenvolver ações que provoquem a morte de organismos aquáticos em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento;

g) transportar, comercializar, guardar aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento, autorização ou registro; e,

h) criar impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização.

§ 1º O infrator, além das penas aludidas neste artigo, ficará sujeito, ainda, à apreensão dos pescados que esteja transportando e petrechos.

§ 2º O processo administrativo destinado à apuração da infração e o recurso cabível obedecerão ao disposto na Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 34. Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à conservação e ao incremento da pesca do tucunaré no Estado do Amazonas, sendo a educação ambiental fator preponderante e imprescindível para o alcance de tal desiderato.

CAPÍTULO XIII

DO FUNDO DE INCENTIVO À PESCA ESPORTIVA NO AMAZONAS

Art. 35. Fica instituído o Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão de incentivo e promoção do turismo de pesca esportiva, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população.

Art. 36. Constituirão recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE:

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - produto de licenças para a operação de pesca esportiva;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;

V - doações de entidades nacionais e internacionais;

VI - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

VII - recursos oriundos do repasse de 50% da taxa para a concessão de Licença de Pesca Amadora (Esportiva ou Recreativa) emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

VIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 37. Compete ao Conselho Estadual de Turismo estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

Art. 38. O Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE será administrado pelo órgão público responsável pela gestão do Turismo no Estado do Amazonas, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Turismo e suas contas submetidas à apreciação do respectivo Conselho e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 39. O Poder Executivo regulará a aplicação do Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE.

Art. 40. As disposições pertinentes ao Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 41. No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Fica instituído o Selo Amigo do Tucunaré - SAT, no âmbito do Estado do Amazonas, para pessoas físicas e/ou jurídicas que estejam licenciadas pelo órgão ambiental competente e que desenvolvam a atividade de pesca amadora e esportiva de forma sustentável, abrangendo todos os elos da cadeia produtiva.

Art. 43. Nos torneios de pesca esportiva no Estado do Amazonas, fica estabelecido o tamanho mínimo de trinta centímetros de comprimento total para a captura do tucunaré (Ciclha spp.).

Art. 44. O órgão ambiental competente constituirá Grupo de Trabalho com participantes do órgão Estadual de Turismo competente, Sindicatos, Federações, Associações e Entidades de Classes representativas, com a prerrogativa de deliberar sobre a elaboração dos formulários e modelos previstos nesta Lei.

Art. 45. Para fins de adequação das normas aqui dispostas, os órgãos envolvidos no licenciamento e incentivo do Turismo de Pesca Amadora e Esportiva manterão um banco de dados, contendo informações sobre a atividade, sua ocorrência sazonal, petrechos de pescas mais utilizados, espécies e quantidades capturadas e número de pescadores que praticam a modalidade.

Art. 46. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Art. 47. Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.647, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre normas, procedimentos e incentivos para realização das atividades de pesca do tucunaré.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos para a realização das atividades de pesca do tucunaré no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica o tucunaré (Cichla spp.) eleito o peixe símbolo da pesca amadora e da pesca esportiva no Estado do Amazonas.

Art. 3º Com a finalidade de incentivar o turismo sustentável da pesca e fomentar a economia local, esta Lei ainda estabelece:

I - o zoneamento de áreas para a prática de pesca do tucunaré e o defeso da espécie;

II - o cadastramento e licenciamento de associações e operadores turísticos de pesca não comercial do tucunaré; e,

III - a garantia sem reserva da pesca de subsistência.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA PESCA DO TUCUNARÉ

Art. 4º No exercício e no manejo das atividades de pesca do tucunaré, serão assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos recursos pesqueiros e a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, observados os seguintes princípios:

I - exploração racional e uso sustentável dos recursos pesqueiros;

II - preservação e conservação da biodiversidade; e,

III - cumprimento da função social econômica da pesca.

Art. 5º Para os fins deste regulamento, são diretrizes da Política Pesqueira do Estado do Amazonas em relação ao tucunaré:

I - disciplinar as atividades de pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com a pesca nos rios, lagos e igarapés situados nos limites geográficos do Estado do Amazonas;

II - promover e difundir a cultura pesqueira praticada por indígenas e demais amazônidas;

III - utilizar métodos e técnicas de pesca não degradantes para os estoques pesqueiros e ambientes aquáticos;

IV - estimular a gestão participativa nas atividades de pesca;

V - incentivar e apoiar a pesquisa para o aperfeiçoamento do manejo sustentável da pesca;

VI - proteger a fauna e flora aquática e seus mecanismos de interação ecológica;

VII - garantir a perpetuação e a reposição dos estoques pesqueiros;

VIII - evitar danos a organismos e ambientes aquáticos;

IX - incentivar o turismo e a prática da pesca sustentável do tucunaré;

X - incentivar e apoiar programas de educação ambiental em cidades e comunidades rurais, mediante capacitação de citadinos e comunitários para promover a defesa ambiental, com ênfase na conservação dos organismos aquáticos, em especial do tucunaré, pelo que ele representa para a economia e o turismo do Estado;

XI - promover o zoneamento ambiental das áreas prioritárias para a prática da pesca do tucunaré; e,

XII - promover a observância uniforme da legislação de proteção do tucunaré, respeitando a legislação dos municípios, quando ela for mais restritiva.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - recursos pesqueiros: os animais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, esportiva, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

II - pesca: toda ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

III - pesca comercial: quando realizada de forma profissional autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de prestação de serviços, podendo utilizar embarcações de pequeno, médio ou grande porte;

IV - pesca de subsistência: quando realizada para fins de consumo próprio e/ou escambo, sem fins comerciais e/ou econômicos;

V - pesca amadora ou recreativa: quando realizada com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem caráter competitivo e sem finalidade comercial, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, devendo ser praticada na modalidade pesque e solte, devendo o recurso pesqueiro capturado ser devolvido vivo ao ambiente de captura;

VI - pesca esportiva: tipo de pesca amadora praticada na modalidade de competição, por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas, devendo ser praticada na modalidade pesque e solte, devendo o recurso pesqueiro capturado ser devolvido vivo ao ambiente de captura;

VII - pescador comercial: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou domiciliado no país, e a pessoa jurídica nacional, que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

VIII - pescador de subsistência: a pessoa física brasileira, integrante de grupos tradicionais, que, no município em que reside, exerce a pesca para fins de consumo próprio e/ou escambo, sem fins comerciais e/ou econômicos;

IX - pescador amador e esportivo: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com a finalidade de lazer, turismo ou desporto, com equipamentos e petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais;

X - clube ou associação de pescadores esportivos: pessoa jurídica que congregue, como associado ou filiado, o pescador amador ou esportivo ou aquela que organiza, para os seus membros, eventos de desporto de pesca;

XI - operador turístico de pesca esportiva: pessoa jurídica que, registrada e autorizada pelos órgãos competentes, é a responsável pelo desenvolvimento para comercialização de produto(s) turístico(s) de pesca amadora e esportiva;

XII - agência de turismo: pessoa jurídica que, registrada e autorizada pelos órgãos competentes, é responsável pela comercialização, através de seus agentes, de produto(s) turístico(s) desenvolvido(s) por operador(es) turístico(s);

XIII - embarcação de pesca amadora: embarcação que, registrada e licenciada e/ou certificada pelos órgãos competentes, exerce atividade de transporte e/ou acomodação de pescador(es) amador(es);

XIV - embarcação de pesca esportiva: embarcação que, registrada e licenciada e/ou certificada pelos órgãos competentes, exerce atividade de transporte e/ou acomodação de pescador(es) esportivo(s);

XV - zoneamento de áreas prioritárias: mapeamento dos ambientes aquáticos com ordenamento específico, realizado pelo órgão competente, para a prática da atividade de pesca amadora e de pesca esportiva, caracterizada por expressiva piscosidade, com ecossistemas conservados e capazes de assegurar a manutenção das espécies de tucunaré utilizadas para o desenvolvimento das atividades, devendo ser observada, para tal finalidade, a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos;

XVI - polos de pesca do tucunaré: são locais que deverão ser previamente delimitados pelo Poder Executivo, abarcando:

a) todos os rios que nascem ou cruzam o Estado do Amazonas, podendo envolver um ou vários municípios; e,

b) o zoneamento de áreas para a prática da pesca amadora e esportiva do tucunaré, assim como da pesca comercial, com a necessária observância da capacidade de carga de cada um dos ambientes aquáticos existentes, tudo precedido de audiências públicas com os atores locais;

XVII - cota zero: proibição, por períodos, de abate do tucunaré;

XVIII - defeso: período de reprodução do espécime, a ser delimitado pelos órgãos competentes, em que fica proibido o desenvolvimento da modalidade de pesca, nos termos desta legislação e demais correlatas;

XIX - licenciamento ambiental: processo administrativo executado pelos órgãos ambientais competentes que pode conceder o licenciamento para a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam de recursos ambientais, considerando os potenciais riscos de poluição, ou de degradação ambiental.

CAPÍTULO IV

DA PESCA AMADORA, COMERCIAL E DA PESCA ESPORTIVA

Art. 7º É vedado o abate de tucunaré (Cichla spp.) em todo o Estado do Amazonas, por pescadores amadores e pescadores esportivos, que devem adotar a modalidade pesque e solte, onde o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura.

Art. 8º Com intuito de conservar a espécie e fomentar a atividade econômica da pesca amadora e esportiva, é vedada a modalidade de pesca comercial, a captura, o embarque, o transporte, abate e o processamento dos: tucunaré Açu (Cichla temensis), tucunaré Vazoleri (Chicla vazoleri) e tucunaré Pinima (Cichla pinima) em todo o Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A cota zero estabelecida neste artigo não abrange a atividade da pesca de subsistência.

Art. 9º Para o desenvolvimento de qualquer das atividades de pesca elencadas nesta Lei, devem ser observadas as normas vigentes que estabelecem os locais onde as modalidades podem ser desenvolvidas, a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e, quando for o caso, legislações locais específicas das áreas de pesca.

Art. 10. Fica concedido ao Poder Executivo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para, por intermédio dos órgãos competentes, realizar o cadastramento de todos os operadores de pesca amadora ou esportiva, que só poderão funcionar mediante autorização, após regular procedimento de constituição para os fins legais e licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Até o mês de setembro do ano em curso, nenhum estabelecimento que explore a pesca amadora ou esportiva poderá funcionar no Estado do Amazonas, salvo se devidamente autorizado e licenciado pelos órgãos competentes.

Art. 11. A pesca amadora e a pesca esportiva devem ser praticadas com equipamentos e/ou petrechos previstos em legislação específica, uso de embarcação registrada junto à autoridade marítima brasileira e licença e/ou certificado emitido por órgão competente.

Art. 12. Para a modalidade de pesca esportiva, é permitida a realização de torneios e campeonatos de pesca no Estado do Amazonas, ficando condicionada à emissão de autorização pelo órgão competente em até 30 (trinta) dias da data de protocolo do pedido.

Art. 13. O pedido de autorização para realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva deve ser encaminhado ao órgão ambiental competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início do evento, e deverá conter informações sobre o local, data e horário em que as competições serão realizadas, todos os impressos alusivos ao evento, identificação de seus promotores e participantes, que devem estar, até a data do evento, devidamente licenciados.

Parágrafo único. Os torneios e campeonatos de pesca esportiva não poderão ser realizados se o pedido de autorização de que trata o caput deste artigo for indeferido ou solicitado em prazo inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 14. A partir de setembro do ano em curso, nenhuma associação ou pessoa jurídica operadora da atividade turística de pesca amadora ou esportiva poderá funcionar sem a delimitação prévia, pelo órgão ambiental competente, dos locais de desenvolvimento de suas atividades e da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, devendo ser estabelecida a área de atuação e a quantidade de pescadores/canoas que poderão operar nas datas também previamente especificadas.

CAPÍTULO V

DO DEFESO DO TUCUNARÉ

Art. 15. De forma a permitir a reprodução do espécime, fica estabelecido o defeso do tucunaré, salvo a de subsistência, cuja escorreita regulamentação dos períodos de defeso fica a cargo do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O defeso estabelecido neste artigo não impede a prática da pesca amadora e pesca esportiva na modalidade pesque e solte, onde o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura.

CAPÍTULO VI

DOS APARELHOS E MÉTODOS

Art. 16. O órgão ambiental competente estabelecerá as normas relativas à permissão, restrição ou proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnicas que poderão ser empregadas na prática da pesca do tucunaré.

Art. 17. A prática de pesca amadora ou esportiva com a utilização de isca viva fica terminantemente proibida.

CAPÍTULO VII

DA CRIAÇÃO DE POLOS DE PESCA DO TUCUNARÉ NO ESTADO DO AMAZONAS, DO ZONEAMENTO DE ÁREAS E DAS PROIBIÇÕES DECORRENTES

Art. 18. Para fins de regulamentação da pesca do tucunaré, deverão ser criados polos de pesca no Estado do Amazonas, os quais devem existir em todos os rios que nascem ou cruzam o Estado, podendo envolver um ou vários municípios, cabendo ao Poder Executivo a delimitação dos polos, o zoneamento de áreas para a prática da pesca amadora e esportiva do tucunaré, consideradas prioritárias, assim como da pesca comercial, com a necessária observância da capacidade de carga de cada um dos ambientes aquáticos existentes, tudo precedido de audiência públicas com os atores locais, além da formalização de acordos de pesca.

Parágrafo único. Nos ambientes aquáticos que forem eleitos pelo Poder Executivo como de expressiva piscosidade e que abrigarem grandes matrizes (áreas prioritárias), ficam proibidos a captura, o embarque, o transporte, a comercialização e o processamento dos tucunarés, para todas as modalidades de pesca.

Art. 19. A mesma proibição se aplica aos demais ambientes aquáticos eleitos pelo Poder Executivo como de expressiva piscosidade para o desenvolvimento da pesca sustentável, de forma a estimular a prática da atividade em todo o Estado do Amazonas.

Art. 20. A cota zero estabelecida nos artigos antecedentes deverá ser por períodos curtos ou longos e observar o repovoamento dos ambientes aquáticos, até que retomem o status de local de expressiva piscosidade e passem a abrigar grandes matrizes.

Parágrafo único. As proibições previstas nos artigos antecedentes não se aplicam para as seguintes hipóteses:

I - pesca na modalidade pesque e solte, amadora ou esportiva, incluindo-se torneios de pesca que utilizem sistema de aferição que não maltratem os peixes ou lhes retire alguma de suas propriedades, e que possibilite a devolução dos exemplares vivos ao ambiente natural; e,

II - pesca destinada ao consumo humano, ou pesca de subsistência, vedado a comercialização do produto da pesca.

Art. 21. No zoneamento de áreas para a prática da pesca amadora e da pesca esportiva do tucunaré, o Poder Executivo observará:

I - a proposta de zoneamento de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida de estudo técnico ambiental e socioeconômico, com a elaboração de acordos de pesca;

II - para o financiamento da criação e implementação das áreas citadas no caput deste artigo, os recursos financeiros serão provenientes do pagamento de serviços ambientais, de parcerias com a iniciativa privada, de doações internacionais e demais mecanismos de financiamento.

Art. 22. O zoneamento das áreas para pesca amadora e esportiva deverá conter como limites:

I - as áreas de entorno para proteção, se for o caso;

II - a classificação dos ambientes aquáticos;

III - as regras de uso dos recursos pesqueiros;

IV - as áreas para a conservação e preservação dos estoques pesqueiros; e,

V - a necessária e imprescindível participação das comunidades tradicionais e usuários dos recursos pesqueiros locais.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO DA ATIVIDADE DE PESCA AMADORA E PESCA ESPORTIVA DO TUCUNARÉ

Art. 23. Para efeito de monitoramento da pesca do tucunaré, é obrigatória a apresentação de Plano de Trabalho e Diário de Bordo ao órgão ambiental competente, quando da solicitação ou renovação do Certificado de Registro de Pesca (CRP), pelo(s) operador(es) turístico(s) e associações que trabalhem com a pesca amadora e a pesca esportiva no Estado do Amazonas.

§ 1º Plano de Trabalho deverá ser apresentado antes de cada temporada de pesca, contendo as seguintes informações:

I - dados cadastrais do proponente;

II - caracterização do empreendimento; e,

III - descrição dos métodos de operação, incluindo período da temporada e quantidade de canoas e pescadores por cada ambiente aquático a ser utilizado.

§ 2º O Diário de Bordo deverá ser apresentado no final de cada temporada de pesca, contendo as seguintes informações:

I - municípios de operação;

II - quantidade total de tucunarés capturados, por classe de tamanho e espécie; e,

III - quantidade de pescadores por temporada.

CAPÍTULO IX

DAS LICENÇAS E DOS REGISTROS

Art. 24. Para o exercício da atividade de pesca amadora/esportiva do tucunaré no Estado do Amazonas, deverá ser obtida, junto ao órgão ambiental competente, a licença de pesca, que só será válida para os locais permitidos pela legislação em vigor.

Art. 25. Para o exercício da atividade de pesca amadora e esportiva do tucunaré no Estado do Amazonas, deverá ser obtido, junto ao órgão ambiental competente, o certificado de registro de pesca - CRP para as respectivas embarcações, quando viabilizada por associações e operadores turísticos de pesca, que só será válido para os locais permitidos pela legislação em vigor.

§ 1º A licença e o certificado são de porte obrigatório e acobertam a guarda, o transporte e a utilização de aparelhos, petrechos e equipamentos de pesca.

§ 2º A licença e o certificado são individuais e intransferíveis, ficando sua validade condicionada à observância das normas pertinentes.

§ 3º A licença e o certificado serão expedidos por prazo não inferior a 2 (dois) anos, podendo ser suspensos ou cancelados pelo órgão emissor nos casos de infração às disposições desta Lei, da legislação federal, de legislação municipal mais restritiva e normas dela decorrentes.

§ 4º Compete ao Poder Executivo estabelecer o valor e as isenções legais relativas à obtenção da licença e qualquer alteração ou renovação da licença fica sujeita ao pagamento dos emolumentos administrativos, o mesmo ocorrendo para o Certificado de Registro de Pesca.

Art. 26. Para a obtenção da licença, o pescador amador/esportivo deverá apresentar os seguintes documentos:

I - preenchimento do documento de identificação pessoal - RG ou Registro Nacional de Estrangeiros - RNE e CPF;

II - preenchimento de residência ou domicílio; e,

III - preenchimento de formulário de cadastro em modelo adotado pelo órgão ambiental competente.

Art. 27. A atividade de pesca amadora e esportiva, quando viabilizada por pessoa(s) jurídica(s), ainda que de forma gratuita, deve obter junto ao órgão ambiental competente o Certificado de Registro de Pesca - CRP.

§ 1º O Certificado de Registro de Pesca - CRP visa cadastrar:

I - clubes e associações de pescadores amadores ou esportivos;

II - embarcações utilizadas na atividade de pesca amadora ou esportiva, devidamente regularizadas junto à autoridade marítima brasileira; e,

III - operadores turísticos ou Agências de Turismo, inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo (CADASTUR), que desenvolvam ou comercializem a pesca amadora ou esportiva no Estado do Amazonas.

§ 2º o Certificado de Registro de Pesca - CRP, obrigatório e intransferível, indicará a responsabilidade legal do operador ou agente que responderá, sob as penas da lei, pela veracidade das informações prestadas, ficando sua expedição condicionada à observância das normas pertinentes.

Art. 28. Para a obtenção do Certificado de Registro de Pesca - CRP, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - preenchimento de formulário de cadastro em modelo adotado pelo órgão ambiental competente;

III - documento de regularidade da embarcação, expedido pelo órgão competente;

IV - comprovante de inscrição no CADASTUR do Ministério do Turismo, expedido pelo órgão competente; e,

V - licença de operação expedida pelo Órgão Ambiental Estadual, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 29. Toda documentação exigida para fins de obtenção do certificado, deve ser protocolizada no órgão ambiental competente ou através de sistema de licenciamento ambiental on-line.

Art. 30. Compete ao órgão ambiental o estabelecimento de normas e procedimentos administrativos complementares relativos à emissão das Licenças e dos Certificados de Registro de Pescas - CRP de que trata esta Lei, inclusive no que se refere à autorização para a pesca comercial do tucunaré, com identificação dos locais de atuação.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. A fiscalização será realizada pelo órgão ambiental competente, bem como por todos os órgãos que integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, observadas as disposições desta Lei, dos demais normativos que compõem a Legislação Estadual, das Legislações Municipais e Federal e normas delas decorrentes.

Art. 32. Para efeito de fiscalização, cada pescador amador e cada pescador esportivo deverá apresentar um documento de identificação com foto e licença válida.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES

Art. 33. As infrações administrativas em relação à pesca do tucunaré compreendem toda ação ou omissão contrária aos dispositivos da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2001, e, em especial:

I - pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a multa, em qualquer hipótese, ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido pelo § 1º do artigo 21 da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2001;

II - incorre nas mesmas multas do inciso I deste artigo quem:

a) pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos ou maior que o tamanho máximo permitido;

b) pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

c) pescar, guardar, transportar, comercializar, beneficiar, utilizar, industrializar ou comercializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

d) pescar, transportar, conservar, guardar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização, licença, permissão, certificado ou registro do órgão competente;

e) pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido por norma legal ou pela autoridade competente;

f) desenvolver ações que provoquem a morte de organismos aquáticos em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento;

g) transportar, comercializar, guardar aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento, autorização ou registro; e,

h) criar impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização.

§ 1º O infrator, além das penas aludidas neste artigo, ficará sujeito, ainda, à apreensão dos pescados que esteja transportando e petrechos.

§ 2º O processo administrativo destinado à apuração da infração e o recurso cabível obedecerão ao disposto na Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 34. Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à conservação e ao incremento da pesca do tucunaré no Estado do Amazonas, sendo a educação ambiental fator preponderante e imprescindível para o alcance de tal desiderato.

CAPÍTULO XIII

DO FUNDO DE INCENTIVO À PESCA ESPORTIVA NO AMAZONAS

Art. 35. Fica instituído o Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão de incentivo e promoção do turismo de pesca esportiva, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população.

Art. 36. Constituirão recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE:

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - produto de licenças para a operação de pesca esportiva;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;

V - doações de entidades nacionais e internacionais;

VI - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

VII - recursos oriundos do repasse de 50% da taxa para a concessão de Licença de Pesca Amadora (Esportiva ou Recreativa) emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

VIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 37. Compete ao Conselho Estadual de Turismo estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

Art. 38. O Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE será administrado pelo órgão público responsável pela gestão do Turismo no Estado do Amazonas, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Turismo e suas contas submetidas à apreciação do respectivo Conselho e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 39. O Poder Executivo regulará a aplicação do Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE.

Art. 40. As disposições pertinentes ao Fundo Estadual de Incentivo à Pesca Esportiva - FEIPE, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 41. No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Fica instituído o Selo Amigo do Tucunaré - SAT, no âmbito do Estado do Amazonas, para pessoas físicas e/ou jurídicas que estejam licenciadas pelo órgão ambiental competente e que desenvolvam a atividade de pesca amadora e esportiva de forma sustentável, abrangendo todos os elos da cadeia produtiva.

Art. 43. Nos torneios de pesca esportiva no Estado do Amazonas, fica estabelecido o tamanho mínimo de trinta centímetros de comprimento total para a captura do tucunaré (Ciclha spp.).

Art. 44. O órgão ambiental competente constituirá Grupo de Trabalho com participantes do órgão Estadual de Turismo competente, Sindicatos, Federações, Associações e Entidades de Classes representativas, com a prerrogativa de deliberar sobre a elaboração dos formulários e modelos previstos nesta Lei.

Art. 45. Para fins de adequação das normas aqui dispostas, os órgãos envolvidos no licenciamento e incentivo do Turismo de Pesca Amadora e Esportiva manterão um banco de dados, contendo informações sobre a atividade, sua ocorrência sazonal, petrechos de pescas mais utilizados, espécies e quantidades capturadas e número de pescadores que praticam a modalidade.

Art. 46. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Art. 47. Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2023.