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LEI N.º 6.642, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 2.º do artigo 6.º da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................

§ 2º Fica vedada a vinculação de duas inscrições, uma incentivada por esta Lei e outra de comércio, a um mesmo estabelecimento, exceto se houver escrituração e apuração segregada do imposto, na forma prevista em Regulamento.”.

Art. 2º O artigo 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º e em sua regulamentação, terão seus benefícios prorrogados por até 06 (seis) meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2023.”

Art. 3º A Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 6-A, com a seguinte redação:

“Art. 6-A Fica prorrogada por até 06 (seis) meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2023, a exigência da vedação, definida no § 2.º do art. 6.º.”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.642, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 2.º do artigo 6.º da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................

§ 2º Fica vedada a vinculação de duas inscrições, uma incentivada por esta Lei e outra de comércio, a um mesmo estabelecimento, exceto se houver escrituração e apuração segregada do imposto, na forma prevista em Regulamento.”.

Art. 2º O artigo 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º e em sua regulamentação, terão seus benefícios prorrogados por até 06 (seis) meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2023.”

Art. 3º A Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 6-A, com a seguinte redação:

“Art. 6-A Fica prorrogada por até 06 (seis) meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2023, a exigência da vedação, definida no § 2.º do art. 6.º.”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2023.