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LEI N.º 6.617, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI a Campanha Permanente de Conscientização contra a Erotização Infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui, no Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de Conscientização contra a Erotização Infantil.

Art. 2º Os objetivos da Campanha Permanente de Conscientização contra a Erotização Infantil são:

I - promover palestras, debates, seminários e outros eventos para conscientizar a sociedade sobre a nocividade da exposição do corpo infantil;

II - apoiar atividades que desestimulem a prática da erotização infantil;

III - divulgar o impacto negativo da prática da erotização infantil na vida da criança e adolescente;

IV - promover ampla divulgação, através de campanhas, nos meios de comunicação e outros canais de acesso público, para alertar e denunciar qualquer violação dos direitos humanos de crianças e adolescentes; e

V - intensificar parcerias entre o setor privado e setor público para a proteção de crianças e adolescentes.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.617, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI a Campanha Permanente de Conscientização contra a Erotização Infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui, no Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de Conscientização contra a Erotização Infantil.

Art. 2º Os objetivos da Campanha Permanente de Conscientização contra a Erotização Infantil são:

I - promover palestras, debates, seminários e outros eventos para conscientizar a sociedade sobre a nocividade da exposição do corpo infantil;

II - apoiar atividades que desestimulem a prática da erotização infantil;

III - divulgar o impacto negativo da prática da erotização infantil na vida da criança e adolescente;

IV - promover ampla divulgação, através de campanhas, nos meios de comunicação e outros canais de acesso público, para alertar e denunciar qualquer violação dos direitos humanos de crianças e adolescentes; e

V - intensificar parcerias entre o setor privado e setor público para a proteção de crianças e adolescentes.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 2023.