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LEI N.º 6.574, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

INSTITUI a Semana Estadual do Sistema Braille nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Sistema Braille nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas, a ser comemorada anualmente, a partir do dia 8 de abril, em consonância com o Dia Nacional e o Dia Estadual do Sistema Braille.

Parágrafo único. O Sistema Braille é um Sistema universal de leitura e escrita tátil de pontos em relevo com valores simbólicos, oficializado na ONU e no Brasil, possibilita ao cego a inclusão às diversas áreas do conhecimento humano, informática, literatura, música e as ciências em geral.

Art. 2º A Semana Estadual do Sistema Braille nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos nas Escolas Estaduais do Amazonas.

Art. 3º Na Semana Estadual do Sistema Braille nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas, as Escolas Estaduais do Amazonas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, o criador do Sistema Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate social dos direitos da pessoa cega, e a sua plena integração na sociedade;

II - promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;

III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;

IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;

V - incentivem a produção de textos em Braille;

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.574, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

INSTITUI a Semana Estadual do Sistema Braille nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Sistema Braille nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas, a ser comemorada anualmente, a partir do dia 8 de abril, em consonância com o Dia Nacional e o Dia Estadual do Sistema Braille.

Parágrafo único. O Sistema Braille é um Sistema universal de leitura e escrita tátil de pontos em relevo com valores simbólicos, oficializado na ONU e no Brasil, possibilita ao cego a inclusão às diversas áreas do conhecimento humano, informática, literatura, música e as ciências em geral.

Art. 2º A Semana Estadual do Sistema Braille nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos nas Escolas Estaduais do Amazonas.

Art. 3º Na Semana Estadual do Sistema Braille nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas, as Escolas Estaduais do Amazonas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, o criador do Sistema Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate social dos direitos da pessoa cega, e a sua plena integração na sociedade;

II - promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;

III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;

IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;

V - incentivem a produção de textos em Braille;

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 2023.