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LEI N.º 6.547, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

INSTITUI o dia 6 de junho como Dia Estadual do Exame do Teste do Pezinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Exame do Teste do Pezinho, a ser comemorado anualmente, em 6 de junho, em consonância com o Dia Nacional do Teste do Pezinho, Lei n.º 11.605, de 5 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A Coleta do teste de triagem neonatal biológica: o Exame do Teste do Pezinho é o exame preventivo e precoce, feito a partir da gota de sangue coletado do calcanhar do bebê, que permite diagnosticar doenças graves e iniciar o tratamento preventivo dessas doenças, como: (Redação da BVS/ Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, com adaptações).

I - o hipotireoidismo congênito (glândula tireoide do recém-nascido que não é capaz de produzir quantidades adequadas de hormônios);

II - a fenilcetonúria (doença do metabolismo);

III - a fibrose cística (doença genética crônica que afeta principalmente os pulmões, pâncreas e o sistema digestivo);

IV - e entre outras hemoglobinopatias (doenças que afetam o sangue, traço falcêmico, anemia e doença falciforme).

Art. 2º O Dia Estadual do Exame do Teste do Pezinho de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º No Dia Estadual do Exame do Teste do Pezinho, as entidades públicas e privadas poderão realizar eventos com a finalidade de informar à população do Estado do Amazonas:

I - as maternidades e locais da rede estadual de saúde que realizam o Exame do Teste do Pezinho;

II - os objetivos do Programa Nacional de Triagem Neonatal do Ministério da Saúde, nos termos do artigo 10, § 1.º ao § 4.º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.547, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

INSTITUI o dia 6 de junho como Dia Estadual do Exame do Teste do Pezinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Exame do Teste do Pezinho, a ser comemorado anualmente, em 6 de junho, em consonância com o Dia Nacional do Teste do Pezinho, Lei n.º 11.605, de 5 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A Coleta do teste de triagem neonatal biológica: o Exame do Teste do Pezinho é o exame preventivo e precoce, feito a partir da gota de sangue coletado do calcanhar do bebê, que permite diagnosticar doenças graves e iniciar o tratamento preventivo dessas doenças, como: (Redação da BVS/ Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, com adaptações).

I - o hipotireoidismo congênito (glândula tireoide do recém-nascido que não é capaz de produzir quantidades adequadas de hormônios);

II - a fenilcetonúria (doença do metabolismo);

III - a fibrose cística (doença genética crônica que afeta principalmente os pulmões, pâncreas e o sistema digestivo);

IV - e entre outras hemoglobinopatias (doenças que afetam o sangue, traço falcêmico, anemia e doença falciforme).

Art. 2º O Dia Estadual do Exame do Teste do Pezinho de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º No Dia Estadual do Exame do Teste do Pezinho, as entidades públicas e privadas poderão realizar eventos com a finalidade de informar à população do Estado do Amazonas:

I - as maternidades e locais da rede estadual de saúde que realizam o Exame do Teste do Pezinho;

II - os objetivos do Programa Nacional de Triagem Neonatal do Ministério da Saúde, nos termos do artigo 10, § 1.º ao § 4.º da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2023.