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LEI N.º 6.487, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Social Mãos da Amazônia - ISMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública no âmbito do Estado do Amazonas, do Instituto Social Mãos da Amazônia - ISMA, localizado à Rua Cachoeira do Arari, n.º 27, Bairro de Santa Etelvina, CEP 69.059-842, Manaus/AM, sob o CNPJ n.º 13.564.052/0001-32, promovendo atividades de associações de defesa de direitos sociais.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere à Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.487, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Social Mãos da Amazônia - ISMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública no âmbito do Estado do Amazonas, do Instituto Social Mãos da Amazônia - ISMA, localizado à Rua Cachoeira do Arari, n.º 27, Bairro de Santa Etelvina, CEP 69.059-842, Manaus/AM, sob o CNPJ n.º 13.564.052/0001-32, promovendo atividades de associações de defesa de direitos sociais.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere à Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 2023.