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LEI N.º 6.481, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre procedimentos de acessibilidade nos sítios eletrônicos públicos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos de acessibilidade nos sítios eletrônicos públicos no âmbito do Estado do Amazonas, garantindo-lhe acesso às informações em atendimento ao disposto no artigo 63 da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de junho de 2015.

Parágrafo único. Deverá estar incluso as seguintes tecnologias:

I - contraste escuro;

II - contraste claro;

III - contraste investido;

IV - contraste dessaturado;

V - links destacados;

VI - guia de leitura;

VII - máscara de leitura;

VIII - fonte amigável para dislexia;

IX - espaçamento de texto;

X - aumento de texto;

XI - texto alternativo para imagens;

XII - pausa de animação;

XIII - leitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada;

XIV - tradução de texto e imagens através de avatar animado do português para língua brasileira de sinais (LIBRAS).

Art. 2º Devem ser retiradas todas as dificuldades de acesso às pessoas com deficiência visual, cegas, com baixa visão, surdas, com dislexia, devendo o sítio eletrônico seguir os protocolos internacionais de acessibilidade e ser validado por profissional especialista em acessibilidade na web, a fim de ser classificado como acessível.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.481, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre procedimentos de acessibilidade nos sítios eletrônicos públicos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos de acessibilidade nos sítios eletrônicos públicos no âmbito do Estado do Amazonas, garantindo-lhe acesso às informações em atendimento ao disposto no artigo 63 da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de junho de 2015.

Parágrafo único. Deverá estar incluso as seguintes tecnologias:

I - contraste escuro;

II - contraste claro;

III - contraste investido;

IV - contraste dessaturado;

V - links destacados;

VI - guia de leitura;

VII - máscara de leitura;

VIII - fonte amigável para dislexia;

IX - espaçamento de texto;

X - aumento de texto;

XI - texto alternativo para imagens;

XII - pausa de animação;

XIII - leitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada;

XIV - tradução de texto e imagens através de avatar animado do português para língua brasileira de sinais (LIBRAS).

Art. 2º Devem ser retiradas todas as dificuldades de acesso às pessoas com deficiência visual, cegas, com baixa visão, surdas, com dislexia, devendo o sítio eletrônico seguir os protocolos internacionais de acessibilidade e ser validado por profissional especialista em acessibilidade na web, a fim de ser classificado como acessível.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2023.