LEI N.º 6.202, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE sobre a celebração de contratos de impacto social no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a celebração do Contrato de Impacto Social - CIS pela administração pública no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Contrato de Impacto Social - CIS tem por finalidade o atingimento de metas de relevante interesse social, baseado na remuneração de uma ou mais pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, a fim de que entreguem resultados previamente fixados pela administração pública e verificados e avaliados por agente independente.
Art. 3º A celebração do Contrato de Impacto Social - CIS será precedida de licitação na modalidade pregão ou concorrência e no tipo menor preço ou técnica e preço, observando- se as regras gerais dispostas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo haver a inversão das fases da licitação nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos em que as soluções disponíveis no mercado necessitem de adaptação para o cumprimento do objeto do contrato ou que todas as especificações técnicas não possam ser previamente definidas pelo poder público, a administração pública poderá, a seu critério de oportunidade e conveniência, proceder à licitação através de diálogo competitivo, na qual os concorrentes poderão dialogar com o órgão licitante para que seja identificada a melhor solução que atenda à necessidade da administração, desde que estabelecidos critérios mínimos para participação no certame.
Art. 4º O edital de licitação do Contrato de Impacto Social - CIS observará as normas gerais previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo conter, ainda:
I - a descrição detalhada da população e/ou localidade que será impactada social ou ambientalmente pelo contrato a ser celebrado, com dados e indicadores suficientes a evidenciar suas necessidades;
II - a previsão da eficiência econômica a ser gerada com a implementação do contrato a ser celebrado;
III - a possibilidade de formação de consócio público e/ou privado para o cumprimento do objeto do contrato a ser celebrado;
IV - a possibilidade de o contratado ser especializado apenas no gerenciamento das tarefas necessárias ao atingimento das metas ou na área específica a ser impactada pelo contrato a ser celebrado;
V - a necessidade de contratação de agente independente de verificação e avaliação dos indicadores sociais e/ou ambientais a serem impactados com o contrato a ser celebrado e do cumprimento das metas;
VI - a liberdade de atuação da entidade para definir técnicas e metodologias de financiamento, que poderão servir, inclusive, para antecipar gastos e investimentos com a implementação do contrato;
VII - a possibilidade de contratação de garantia para a hipótese de inadimplemento por parte da administração pública, na forma da norma geral disposta no artigo 8º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
VIII - a possibilidade de as entidades serem contratadas e constituírem sociedade de propósito específico para executar o objeto do contrato a ser celebrado; e
IX - a necessidade de prévia consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual referente a todas as pessoas jurídicas que participarão do contrato a ser celebrado.
Art. 5º O pagamento da contraprestação pela administração pública será integralmente vinculado ao atingimento das metas e objetivos descritos no Contrato de Impacto Social - CIS, que poderá ter duração máxima de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, e cujas cláusulas deverão seguir as regras gerais do artigo 55, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo dispor, ainda, sobre:
I - o prazo de vigência do contrato e as metas parciais e final a serem atingidas, fixadas sempre sobre indicadores sociais e/ou ambientais da população e/ou localidade objetos do contrato;
II - a contraprestação a ser paga pela administração pública para cada meta parcial e/ou final atingidas, bem como o percentual a ser descontado em caso de atingimento parcial das metas;
III - a liberdade de atuação da entidade contratada para definir técnicas e metodologias de trabalho, inclusive durante a execução do contrato e para contratar atividades, pessoal e financiamentos;
IV - as condições de contratação do agente independente de verificação e avaliação do cumprimento das metas;
V - a metodologia a ser adotada para a mensuração da evolução dos indicadores de impacto social e/ou ambiental;
VI - as possibilidades de alteração contratual por acordo das partes e os requisitos e condições em que a administração pública autorizará os financiadores da entidade contratada a substituírem-na no Contrato de Impacto Social - CIS, observadas as normas gerais aplicáveis aos contratos administrativos;
VII - a assunção, pela entidade contratada, do risco pelo não atingimento das metas, bem como as sanções em caso de inadimplemento parcial e/ou total e as hipóteses de rescisão antecipada do Contrato de Impacto Social - CIS; e
VIII - a forma pela qual a administração pública dará continuidade às ações desenvolvidas através do Contrato de Impacto Social - CIS, em caso de atingimento parcial ou total das metas.
Art. 6º A contratação prevista nesta Lei depende de prévia reserva de recursos orçamentários, nos termos da norma geral prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7º Aplicam-se, no que couber, ao Contrato de Impacto Social - CIS, as normas gerais previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 8º A administração pública dará preferência à arbitragem para dirimir conflitos relativos ao Contrato de Impacto Social, nos moldes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2022.