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LEI N.º 6.028, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

DECLARA a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO PROERD AMAZONAS - AAPAM.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO PROERD AMAZONAS - AAPAM, com sede e foro na cidade de Manaus/AM, situada na Rua Desembargador Felismino Soares, n.º 145, Sala A, no Bairro Colônia Oliveira Machado. CEP. n.º 69.070-620, fundado em 4 de junho de 2008, com CNPJ n.º 10.450.649/0001-68, com atividades direcionadas a sociedade amazonense, promovendo ações educativas, de saúde e cidadania, e no desenvolvimento Integral e saudável de crianças, adolescentes e jovens.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 6.028, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

DECLARA a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO PROERD AMAZONAS - AAPAM.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO PROERD AMAZONAS - AAPAM, com sede e foro na cidade de Manaus/AM, situada na Rua Desembargador Felismino Soares, n.º 145, Sala A, no Bairro Colônia Oliveira Machado. CEP. n.º 69.070-620, fundado em 4 de junho de 2008, com CNPJ n.º 10.450.649/0001-68, com atividades direcionadas a sociedade amazonense, promovendo ações educativas, de saúde e cidadania, e no desenvolvimento Integral e saudável de crianças, adolescentes e jovens.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania