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LEI N.º 6.020, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

PROPÕE as diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei propõe as diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte no âmbito do Estado do Amazonas, visando ao desenvolvimento e à promoção de práticas das atividades desportivas e paradesportivas, nas suas diversas dimensões.

Parágrafo único. O Incentivo de que trata o caput deste artigo, poderá corresponder ao abatimento no recolhimento de tributos sob arrecadação na esfera estadual sem prejuízo das demais transferências obrigatórias.

Art. 2.º Na forma desta Lei, as diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte constituem-se na possibilidade de concessão de Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no Estado do Amazonas que financiarem projeto de cunho esportivo e paradesportivo, mediante patrocínio ou doação e previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Esporte.

Art. 3.º A legislação estadual que versar sobre as políticas de Fomento e Incentivo na área do Esporte deverá conter as seguintes premissas:

I - promover projetos desportivos e paradesportivos voltados para o desporto educacional, de participação e de rendimento;

II - a definição da Secretaria Estadual competente para a realização das políticas de fomento e incentivo ao esporte;

III - a definição da Secretaria Estadual competente para o contribuinte apresentar o pedido de concessão de Crédito Tributário mediante:

a) ajustes com entidades públicas e privadas; e

b) atendimento aplicável aos requisitos da lei estadual;

IV - a previsão de que o contribuinte poderá solicitar o desconto de parte dos tributos em troca do patrocínio ou doação a um evento esportivo de sua escolha;

V - previsão de normas e critérios gerais em conformidade com a Lei Estadual n.º 4.279, de 28 de dezembro de 2015;

VI - previsão de deliberação sobre os critérios para a elaboração do edital para a apresentação de projeto desportivo e paradesportivo pela empresa incentivada;

VII - previsão acerca da condução do processo de seleção dos projetos inscritos nos editais de Fomento e Incentivo às atividades desportivas e paradesportivas; e

VIII - previsão de inviabilização do incentivo fiscal aos beneficiários da própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas; a ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios.

Art. 4.º As diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte de que trata esta Lei têm os seguintes objetivos:

I - ampliar os benefícios fiscais para empresas contribuintes do ICMS, que pretendam investir nas áreas desportivas e paradesportivas no âmbito do Amazonas;

II - ampliar espaços desportivos e paradesportivos;

III - permitir que o contribuinte patrocinador veicule sua marca em toda a mídia referente ao projeto;

IV - apoiar o a atletas de alto rendimento;

V - apoiar projetos desportivos e paradesportivos voltados para o desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento;

VI - promover a formação continuada, nas áreas do conhecimento, aplicadas ao esporte, de atletas, dirigentes, árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e áreas afins;

VII - a descentralização administrativa e o apoio institucional às federações esportivas;

VIII - a prática, a realização e o desenvolvimento do Esporte;

IX - fomentar a economia; e

X - promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Art. 5.º As diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

LEI N.º 6.020, DE 03 DE AGOSTO DE 2022

PROPÕE as diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei propõe as diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte no âmbito do Estado do Amazonas, visando ao desenvolvimento e à promoção de práticas das atividades desportivas e paradesportivas, nas suas diversas dimensões.

Parágrafo único. O Incentivo de que trata o caput deste artigo, poderá corresponder ao abatimento no recolhimento de tributos sob arrecadação na esfera estadual sem prejuízo das demais transferências obrigatórias.

Art. 2.º Na forma desta Lei, as diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte constituem-se na possibilidade de concessão de Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no Estado do Amazonas que financiarem projeto de cunho esportivo e paradesportivo, mediante patrocínio ou doação e previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Esporte.

Art. 3.º A legislação estadual que versar sobre as políticas de Fomento e Incentivo na área do Esporte deverá conter as seguintes premissas:

I - promover projetos desportivos e paradesportivos voltados para o desporto educacional, de participação e de rendimento;

II - a definição da Secretaria Estadual competente para a realização das políticas de fomento e incentivo ao esporte;

III - a definição da Secretaria Estadual competente para o contribuinte apresentar o pedido de concessão de Crédito Tributário mediante:

a) ajustes com entidades públicas e privadas; e

b) atendimento aplicável aos requisitos da lei estadual;

IV - a previsão de que o contribuinte poderá solicitar o desconto de parte dos tributos em troca do patrocínio ou doação a um evento esportivo de sua escolha;

V - previsão de normas e critérios gerais em conformidade com a Lei Estadual n.º 4.279, de 28 de dezembro de 2015;

VI - previsão de deliberação sobre os critérios para a elaboração do edital para a apresentação de projeto desportivo e paradesportivo pela empresa incentivada;

VII - previsão acerca da condução do processo de seleção dos projetos inscritos nos editais de Fomento e Incentivo às atividades desportivas e paradesportivas; e

VIII - previsão de inviabilização do incentivo fiscal aos beneficiários da própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas; a ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios.

Art. 4.º As diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte de que trata esta Lei têm os seguintes objetivos:

I - ampliar os benefícios fiscais para empresas contribuintes do ICMS, que pretendam investir nas áreas desportivas e paradesportivas no âmbito do Amazonas;

II - ampliar espaços desportivos e paradesportivos;

III - permitir que o contribuinte patrocinador veicule sua marca em toda a mídia referente ao projeto;

IV - apoiar o a atletas de alto rendimento;

V - apoiar projetos desportivos e paradesportivos voltados para o desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento;

VI - promover a formação continuada, nas áreas do conhecimento, aplicadas ao esporte, de atletas, dirigentes, árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e áreas afins;

VII - a descentralização administrativa e o apoio institucional às federações esportivas;

VIII - a prática, a realização e o desenvolvimento do Esporte;

IX - fomentar a economia; e

X - promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Art. 5.º As diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2022.

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