LEI N.º 5.848, DE 27 DE ABRIL DE 2022
ALTERA a Lei nº 309, de 23 de dezembro de 2015, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes, cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar no Estado do Amazonas”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte
LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 309, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE sobre a obrigatoriedade de vagas nas escolas e creches para crianças e adolescentes, em idade compatível, cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica ou familiar no Estado do Amazonas.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 309, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica garantida a prioridade de vagas nas escolas e creches para crianças e adolescentes em idade compatível, cujas mães ou responsáveis legais encontram-se em situação de violência doméstica ou familiar, de natureza física ou sexual, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes segurança e condições de recomeço de vida educacional.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedora
WANDER MOTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 2022.