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LEI N.º 5.889, DE 18 DE MAIO DE 2022

INSTITUI a Semana Estadual Monteiro Lobato de Incentivo à Leitura.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual Monteiro Lobato de Incentivo à Leitura, a ser celebrada anualmente, no período de 12 a 18 de abril.

Parágrafo único. Durante a Semana de que trata o caput, as escolas, bibliotecas e outras instituições estaduais de caráter educacional e de lazer poderão promover atividades que coloquem o livro infantil, a leitura e a escrita em destaque, tais como:

I - contação de histórias;

II - palestras;

III - debates;

IV - oficinas de escrita;

V - oficinas de ilustração;

VI - encontros com autores;

VII - feiras de livro;

VIII - concursos literários;

IX - doação e troca de livros;

X - apresentação de filmes que retratem a importância da literatura, da leitura e da escrita;

XI - realização de clubes de leitura;

XII - declamação de poemas;

XIII - outras ações.

Art. 2º As escolas, bibliotecas e instituições estaduais poderão fazer parcerias com teatros, cinemas e outras entidades, como academia de letras, para ampliar a oferta de atividades aos alunos.

Art. 3º A Semana Estadual Monteiro Lobato de Incentivo à Leitura passa, por esta Lei, a fazer parte do calendário oficial do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2022.

LEI N.º 5.889, DE 18 DE MAIO DE 2022

INSTITUI a Semana Estadual Monteiro Lobato de Incentivo à Leitura.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual Monteiro Lobato de Incentivo à Leitura, a ser celebrada anualmente, no período de 12 a 18 de abril.

Parágrafo único. Durante a Semana de que trata o caput, as escolas, bibliotecas e outras instituições estaduais de caráter educacional e de lazer poderão promover atividades que coloquem o livro infantil, a leitura e a escrita em destaque, tais como:

I - contação de histórias;

II - palestras;

III - debates;

IV - oficinas de escrita;

V - oficinas de ilustração;

VI - encontros com autores;

VII - feiras de livro;

VIII - concursos literários;

IX - doação e troca de livros;

X - apresentação de filmes que retratem a importância da literatura, da leitura e da escrita;

XI - realização de clubes de leitura;

XII - declamação de poemas;

XIII - outras ações.

Art. 2º As escolas, bibliotecas e instituições estaduais poderão fazer parcerias com teatros, cinemas e outras entidades, como academia de letras, para ampliar a oferta de atividades aos alunos.

Art. 3º A Semana Estadual Monteiro Lobato de Incentivo à Leitura passa, por esta Lei, a fazer parte do calendário oficial do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2022.