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LEI N.º 5.797, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as
concessionárias e permissionárias do
serviço de fornecimento de energia elétrica
e água notificarem previamente o
consumidor, por meio de carta com Aviso
de Recebimento (AR), da necessidade de se
fazer inspeção ou vistoria técnica no
medidor.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte

LEI:

Art. 1º As concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia
elétrica e água notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de
Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, no
âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade ao estabelecido na Resolução nº 414, de 9 de
setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2º Fica a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, mediante
comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização
da inspeção ou vistoria técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou
por meio de representante nomeado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de março de 2022.

LEI N.º 5.797, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as
concessionárias e permissionárias do
serviço de fornecimento de energia elétrica
e água notificarem previamente o
consumidor, por meio de carta com Aviso
de Recebimento (AR), da necessidade de se
fazer inspeção ou vistoria técnica no
medidor.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS
, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte

LEI:

Art. 1º As concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia
elétrica e água notificarão previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de
Recebimento (AR), sobre a necessidade de se fazer inspeção ou vistoria técnica no medidor, no
âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade ao estabelecido na Resolução nº 414, de 9 de
setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2º Fica a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor, por escrito, mediante
comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização
da inspeção ou vistoria técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou
por meio de representante nomeado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de março de 2022.