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LEI N.º 5.834, DE 30 DE MARÇO DE 2022

ALTERA o artigo 26 da Lei Ordinária n. 3.226, de 4 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 26 da Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008, o § 3º, com a seguinte redação:

Art.26. ............................................................................................................................

§ 3º Ficam transformados 9 (nove) unidades da Função Gratificada FG- 1, das previstas no inciso II deste artigo, em 02 (duas) Funções Gratificadas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento base do cargo de provimento em comissão PJ-DAI, denominando-os, respectivamente, de Coordenador do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, símbolo FG-CNEP e Assessor de Acompanhamento Estatístico da Presidência, símbolo FG-AAEP.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de outubro de 2020, data de início das atividades do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.834, DE 30 DE MARÇO DE 2022

ALTERA o artigo 26 da Lei Ordinária n. 3.226, de 4 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 26 da Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008, o § 3º, com a seguinte redação:

Art.26. ............................................................................................................................

§ 3º Ficam transformados 9 (nove) unidades da Função Gratificada FG- 1, das previstas no inciso II deste artigo, em 02 (duas) Funções Gratificadas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento base do cargo de provimento em comissão PJ-DAI, denominando-os, respectivamente, de Coordenador do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, símbolo FG-CNEP e Assessor de Acompanhamento Estatístico da Presidência, símbolo FG-AAEP.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de outubro de 2020, data de início das atividades do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 2022.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).