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LEI N.º 5.826, DE 22 DE MARÇO DE 2022

INSTITUI ações de enfrentamentos ao cyberbullying nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, na forma estabelecida nesta Lei, ações de enfrentamentos ao cyberbullying nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cyberbullying toda a conduta praticada contra alguém através do uso de tecnologias, tais como mídias sociais, que dão apoio a comportamentos deliberados e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com o propósito de lesar o outro.

Art. 2º As atividades, referente ao art. 1º, serão programadas e realizadas pela Secretaria de Estado da Educação do Amazonas, com o acompanhamento do Conselho Estadual de Educação, em colaboração das secretarias municipais de educação.

Art. 3º As ações têm como objetivo combater o cyberbullying, em voga nos dias atuais, com vistas aos seguintes objetivos específicos:

I - prevenir e combater cyberbullying em todos os meios tecnológicos e de comunicação, no domínio da comunidade escolar, contribuindo para o conhecimento sobre tal conduta, sua forma de expressão, os danos e efeitos causados nas vítimas e das medidas para responsabilização para quem realiza;

II - promover campanhas de conscientização, sobretudo por meios virtuais, facilitando sua disseminação, compartilhando como identificá-las, as consequência de quem pratica e notícia de vítimas desse crime contra honra;

III - conceder amparo psicológico para as vítimas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 2022.

LEI N.º 5.826, DE 22 DE MARÇO DE 2022

INSTITUI ações de enfrentamentos ao cyberbullying nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, na forma estabelecida nesta Lei, ações de enfrentamentos ao cyberbullying nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cyberbullying toda a conduta praticada contra alguém através do uso de tecnologias, tais como mídias sociais, que dão apoio a comportamentos deliberados e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com o propósito de lesar o outro.

Art. 2º As atividades, referente ao art. 1º, serão programadas e realizadas pela Secretaria de Estado da Educação do Amazonas, com o acompanhamento do Conselho Estadual de Educação, em colaboração das secretarias municipais de educação.

Art. 3º As ações têm como objetivo combater o cyberbullying, em voga nos dias atuais, com vistas aos seguintes objetivos específicos:

I - prevenir e combater cyberbullying em todos os meios tecnológicos e de comunicação, no domínio da comunidade escolar, contribuindo para o conhecimento sobre tal conduta, sua forma de expressão, os danos e efeitos causados nas vítimas e das medidas para responsabilização para quem realiza;

II - promover campanhas de conscientização, sobretudo por meios virtuais, facilitando sua disseminação, compartilhando como identificá-las, as consequência de quem pratica e notícia de vítimas desse crime contra honra;

III - conceder amparo psicológico para as vítimas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de março de 2022.