LEI N.º 5.819, DE 11 DE MARÇO DE 2022
ALTERA a redação do § 1º do artigo 2.º e da Tabela II, da Lei Estadual nº 3.705/2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criadas 15 (quinze) representações RM-I e 5 (cinco) RM-II ao total previsto na Lei nº 3.705, de 10 de janeiro de 2012, aos militares colocados à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma da Lei Complementar nº 197, de 18 de junho de 2019.
Art. 2º O § 1º do artigo 2º da Lei nº 3.705, de 10 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................................
§ 1º As representações devidas aos Praças, no total de cento e cinquenta e cinco, serão distribuídas em três níveis, assim determinados:
I - Nível I - Representação para Subtenentes e Sargentos;
II - Nível II - Representação para Cabos; e
III - Nível III - Representação para Soldados. ”
Art. 3º A tabela II da Lei nº 3.705, de 10 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2022.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).